Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, Estado do Espírito Santo APROVOU e Eu, Presidente, nos termos do § 7º do art. 66, da Constituição Federal e § 7º do art. 80, da Lei Orgânica do Município de Colatina, PROMULGO o seguinte:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a promoção da transparência das listas de espera para atendimentos na rede pública municipal de saúde, em consonância com os princípios da publicidade, da eficiência, da moralidade administrativa e do acesso à informação, visando ao fortalecimento do controle social e à redução da assimetria de informação entre a Administração Pública e os cidadãos.
Art. 2º - O Município poderá disponibilizar, em meio eletrônico de acesso público, informações relativas às listas de espera para atendimentos na rede pública municipal de saúde, especialmente quanto a:
I - consultas com especialistas;
II – exames;
III - cirurgias eletiva;
IV - outros procedimentos.
Parágrafo único. Será incentivada a disponibilização das informações de que trata o caput, observadas a conveniência administrativa e a disponibilidade técnica e orçamentária.
Art. 3º - Na hipótese de disponibilização das informações de que trata esta Lei, poderão ser divulgados, entre outros:
I - a posição na lista de espera;
II - a data da solicitação do atendimento;
III - a classificação de risco, quando aplicável;
IV - a unidade de referência.
Art. 4º- A divulgação das informações deverá observar a proteção de dados pessoais, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018), garantindo-se a anonimização dos dados e vedada a identificação direta dos usuários dos serviços de saúde.
Art. 5º - A implementação do disposto nesta Lei observará a disponibilidade técnica e orçamentária do Município, não implicando criação de novas despesas obrigatórias.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se