O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais disposições legais aplicáveis;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 7.197, de 26 de março de 2024, que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Colatina;
CONSIDERANDO a necessidade de definir o responsável pela ordenação das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, garantindo maior segurança e regularidade aos procedimentos de execução orçamentária e financeira do Fundo; DECRETA:
Art. 1º Fica designado o titular da Secretaria Municipal de Assistência Social de Colatina como Ordenador de Despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, competindo-lhe praticar os atos necessários à execução orçamentária e financeira dos recursos vinculados ao Fundo, observadas a legislação vigente e as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
Art. 2º Compete ao Ordenador de Despesas do FMDCA, no âmbito de suas atribuições:
I – autorizar despesas e demais atos necessários à execução orçamentária e financeira do Fundo;
II – autorizar a emissão de empenhos, liquidações e pagamentos, observadas as competências dos setores responsáveis;
III – autorizar a movimentação dos recursos financeiros do Fundo, observadas as normas aplicáveis;
IV – praticar os demais atos inerentes à ordenação de despesas, em conformidade com a legislação orçamentária, financeira e administrativa vigente; e
V – assegurar que a aplicação dos recursos observe as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e as finalidades legalmente estabelecidas para o FMDCA.
Art. 3º A designação prevista neste Decreto não afasta as competências do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA quanto à deliberação, definição de critérios e acompanhamento da aplicação dos recursos do FMDCA, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º Os atos de ordenação de despesas deverão observar as dotações orçamentárias próprias do FMDCA, a disponibilidade financeira, as deliberações do CMDCA e as demais normas aplicáveis à gestão dos recursos públicos.
Art. 5º Os órgãos municipais responsáveis pela contabilidade, finanças, orçamento, controle interno e demais áreas correlatas adotarão as providências necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais disposições legais aplicáveis;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 7.197, de 26 de março de 2024, que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Colatina;
CONSIDERANDO a necessidade de definir o responsável pela ordenação das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, garantindo maior segurança e regularidade aos procedimentos de execução orçamentária e financeira do Fundo; DECRETA:
Art. 1º Fica designado o titular da Secretaria Municipal de Assistência Social de Colatina como Ordenador de Despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, competindo-lhe praticar os atos necessários à execução orçamentária e financeira dos recursos vinculados ao Fundo, observadas a legislação vigente e as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
Art. 2º Compete ao Ordenador de Despesas do FMDCA, no âmbito de suas atribuições:
I – autorizar despesas e demais atos necessários à execução orçamentária e financeira do Fundo;
II – autorizar a emissão de empenhos, liquidações e pagamentos, observadas as competências dos setores responsáveis;
III – autorizar a movimentação dos recursos financeiros do Fundo, observadas as normas aplicáveis;
IV – praticar os demais atos inerentes à ordenação de despesas, em conformidade com a legislação orçamentária, financeira e administrativa vigente; e
V – assegurar que a aplicação dos recursos observe as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e as finalidades legalmente estabelecidas para o FMDCA.
Art. 3º A designação prevista neste Decreto não afasta as competências do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA quanto à deliberação, definição de critérios e acompanhamento da aplicação dos recursos do FMDCA, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º Os atos de ordenação de despesas deverão observar as dotações orçamentárias próprias do FMDCA, a disponibilidade financeira, as deliberações do CMDCA e as demais normas aplicáveis à gestão dos recursos públicos.
Art. 5º Os órgãos municipais responsáveis pela contabilidade, finanças, orçamento, controle interno e demais áreas correlatas adotarão as providências necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.