Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Anexo V da Lei nº 7.373, de 04 de dezembro de 2025, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei, ficando ampliado de 4 (quatro) para 6 (seis) o quantitativo de vagas do cargo de Arquiteto Urbanista e incluídas 3 (três) vagas do cargo de Engenheiro Civil para atuação no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SEDUMA.
Art. 2º - Fica acrescida ao Anexo VI da Lei nº 7.373, de 04 de dezembro de 2025, a descrição sumária e os requisitos de ingresso do cargo de Engenheiro Civil, na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 3º - O Anexo IX da Lei nº 7.373, de 04 de dezembro de 2025, passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei, com a inclusão de 5 (cinco) vagas do cargo de Engenheiro Civil e 5 (cinco) vagas do cargo de Arquiteto Urbanista para atuação no âmbito da Secretaria Municipal de Obras - SEMOB, mantidas as 40 (quarenta) vagas de Agente de Serviços Urbanos já existentes.
Art. 4º - Ficam acrescidas ao Anexo X da Lei nº 7.373, de 04 de dezembro de 2025, as descrições sumárias e os requisitos de ingresso dos cargos de Engenheiro Civil e Arquiteto Urbanista, na forma do Anexo IV desta Lei.
Art. 5º - As vagas acrescidas e criadas por esta Lei submetem-se integralmente às demais disposições da Lei nº 7.373/2025, da Lei Complementar nº 116/2021 e da legislação municipal aplicável às contratações por tempo determinado.
Parágrafo Único - Os quantitativos fixados constituem limites máximos de autorização, não gerando obrigação de contratação integral nem direito subjetivo à convocação, ficando cada contratação condicionada à demonstração da necessidade temporária de excepcional interesse público, à disponibilidade orçamentária e financeira e à observância dos limites legais de despesa com pessoal.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias das respectivas unidades orçamentárias, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e as disposições da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 7º - Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei nº 7.373, de 04 de dezembro de 2025.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Anexo V da Lei nº 7.373, de 04 de dezembro de 2025, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei, ficando ampliado de 4 (quatro) para 6 (seis) o quantitativo de vagas do cargo de Arquiteto Urbanista e incluídas 3 (três) vagas do cargo de Engenheiro Civil para atuação no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SEDUMA.
Art. 2º - Fica acrescida ao Anexo VI da Lei nº 7.373, de 04 de dezembro de 2025, a descrição sumária e os requisitos de ingresso do cargo de Engenheiro Civil, na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 3º - O Anexo IX da Lei nº 7.373, de 04 de dezembro de 2025, passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei, com a inclusão de 5 (cinco) vagas do cargo de Engenheiro Civil e 5 (cinco) vagas do cargo de Arquiteto Urbanista para atuação no âmbito da Secretaria Municipal de Obras - SEMOB, mantidas as 40 (quarenta) vagas de Agente de Serviços Urbanos já existentes.
Art. 4º - Ficam acrescidas ao Anexo X da Lei nº 7.373, de 04 de dezembro de 2025, as descrições sumárias e os requisitos de ingresso dos cargos de Engenheiro Civil e Arquiteto Urbanista, na forma do Anexo IV desta Lei.
Art. 5º - As vagas acrescidas e criadas por esta Lei submetem-se integralmente às demais disposições da Lei nº 7.373/2025, da Lei Complementar nº 116/2021 e da legislação municipal aplicável às contratações por tempo determinado.
Parágrafo Único - Os quantitativos fixados constituem limites máximos de autorização, não gerando obrigação de contratação integral nem direito subjetivo à convocação, ficando cada contratação condicionada à demonstração da necessidade temporária de excepcional interesse público, à disponibilidade orçamentária e financeira e à observância dos limites legais de despesa com pessoal.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias das respectivas unidades orçamentárias, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e as disposições da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 7º - Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei nº 7.373, de 04 de dezembro de 2025.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação