Institui a Comissão Permanente de Parcelamento do Solo Urbano do Município de Colatina, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – SEDUMA, designa seus membros e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO que o planejamento e o ordenamento territorial constituem funções permanentes da Administração Pública Municipal e instrumentos essenciais à promoção do desenvolvimento urbano sustentável;

CONSIDERANDO que compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – SEDUMA formular, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as políticas municipais de desenvolvimento urbano, ordenamento territorial, gestão ambiental e planejamento urbano sustentável;

CONSIDERANDO a necessidade de promover análise integrada, multidisciplinar e coordenada dos processos administrativos relacionados ao parcelamento do solo urbano, assegurando a observância da legislação urbanística, ambiental, registral e das demais normas aplicáveis;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar critérios técnicos, aperfeiçoar procedimentos administrativos, promover a integração entre os órgãos municipais envolvidos e ampliar a segurança jurídica na análise dos parcelamentos do solo;

CONSIDERANDO que a atuação permanente de instância técnica colegiada contribui para a compatibilização entre expansão urbana, infraestrutura pública, proteção ambiental, planejamento territorial e interesse público;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 160/2026 e no Decreto nº 32.910/2026, que disciplinam a instituição e o funcionamento das Comissões Especiais no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo Municipal;

CONSIDERANDO a justificativa administrativa, os objetivos, as atribuições, os resultados esperados e a indicação dos membros constantes do OFÍCIO Nº 367/2026 – SEDUMA e do Processo Administrativo nº 20.683/2026; DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – SEDUMA, a Comissão Permanente de Parcelamento do Solo Urbano do Município de Colatina – CPPSU, destinada a assessorar tecnicamente a Administração Pública Municipal nas matérias relacionadas ao parcelamento do solo urbano.

§ 1º Para os fins do Decreto nº 32.910/2026, a CPPSU constitui Comissão Especial Permanente, de natureza técnica, administrativa, consultiva, instrutória, avaliativa, deliberativa, de acompanhamento e de apoio à gestão pública.

§ 2º A Comissão terá vinculação técnica e administrativa à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – SEDUMA, podendo atuar de forma articulada com os demais órgãos e entidades municipais cujas competências guardem relação com as matérias submetidas à sua apreciação.

§ 3º A instituição da Comissão não implica criação de órgão, unidade administrativa, cargo, emprego ou função pública, nem alteração ou transferência das competências legais e regulamentares atribuídas aos órgãos, entidades, unidades administrativas ou autoridades municipais.

§ 4º A Comissão atuará em caráter permanente, enquanto subsistir a necessidade administrativa de sua atuação, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Art. 2º A Comissão Permanente de Parcelamento do Solo Urbano terá por finalidade promover a análise técnica integrada, o acompanhamento, a revisão e o aperfeiçoamento das políticas, normas, critérios e procedimentos administrativos relacionados ao parcelamento do solo urbano no Município de Colatina.

Art. 3º Constituem objetivos da CPPSU:

I – promover a análise integrada dos processos administrativos relacionados ao parcelamento do solo urbano;

II – contribuir para a observância da legislação urbanística, ambiental, registral e das demais normas aplicáveis;

III – uniformizar critérios e entendimentos técnicos adotados pelos órgãos e unidades municipais;

IV – propor a atualização e o aperfeiçoamento da legislação municipal relacionada ao parcelamento do solo;

V – elaborar e propor orientações técnicas, procedimentos, fluxos e instrumentos administrativos padronizados;

VI – acompanhar, no âmbito de suas atribuições, a execução das políticas públicas de ordenamento territorial e desenvolvimento urbano;

VII – contribuir para a modernização e a melhoria contínua da gestão urbana municipal;

VIII – promover a integração institucional entre as Secretarias, órgãos, entidades e unidades administrativas envolvidos na análise, aprovação, implantação, acompanhamento, controle e fiscalização dos parcelamentos do solo;

IX – fortalecer o planejamento territorial e a compatibilização entre desenvolvimento urbano, infraestrutura pública e preservação ambiental;

X – subsidiar tecnicamente a Administração Municipal na tomada de decisões relacionadas ao desenvolvimento urbano e ao parcelamento do solo.

Art. 4º Compete à Comissão Permanente de Parcelamento do Solo Urbano:

I – analisar, de forma integrada e colegiada, os processos administrativos relacionados ao parcelamento do solo urbano que lhe forem submetidos;

II – emitir pareceres, manifestações e orientações técnicas, quando previstos na legislação ou solicitados pela autoridade competente;

III – elaborar estudos técnicos, relatórios, recomendações e propostas relacionadas ao parcelamento do solo e ao ordenamento territorial;

IV – propor alterações e aperfeiçoamentos da legislação urbanística municipal relacionada à sua área de atuação;

V – promover a revisão periódica de normas, procedimentos, fluxos e rotinas administrativas relacionados ao parcelamento do solo;

VI – sugerir medidas destinadas ao aperfeiçoamento dos procedimentos de análise, aprovação, acompanhamento, fiscalização e controle dos parcelamentos do solo urbano;

VII – promover a integração técnica e institucional entre os órgãos e entidades municipais envolvidos;

VIII – recomendar a elaboração ou adoção de normas técnicas, manuais, instruções normativas, protocolos, checklists, formulários e demais instrumentos destinados à padronização dos procedimentos administrativos;

IX – acompanhar as alterações da legislação federal, estadual e municipal relacionadas à matéria, propondo, quando necessário, as adequações cabíveis no âmbito municipal;