“Altera o § 3º do art. 2º da Lei Municipal n.º 6.858, de 12 de agosto de 2021, para estabelecer validade por prazo indeterminado aos laudos médicos que atestam o Transtorno doEspectro Autista (TEA).” .

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 3º do art. 2º da Lei Municipal n.º 6.858, de 12 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

§ 3º Nos casos de Transtorno do Espectro Autista (TEA), o laudo médico emitido por profissional legalmente habilitado, da rede pública ou privada, terá validade por prazo indeterminado, sendo dispensada sua renovação para fins de manutenção do benefício previsto nesta Lei."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.