Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder uma ajuda de custo mensal aos profissionais do magistério integrantes do quadro de servidores da rede pública municipal de ensino que atuam em instituições de ensino, localizadas em áreas rurais e/ou distritais do Município de Colatina, desprovidas de serviço regular de transporte coletivo, observados os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º A concessão da ajuda de custo de que trata esta Lei tem caráter estritamente indenizatório, destina-se a subsidiar as despesas com deslocamento dos profissionais até as respectivas instituições de ensino de lotação e não integrará a remuneração do servidor para nenhum efeito legal.
Parágrafo Único: A ajuda de custo não se incorpora ao vencimento, subsídio ou provento do beneficiário, observada, quanto à incidência tributária e previdenciária, a legislação aplicável.
Art. 3º O benefício de que trata esta Lei será concedido mediante observância dos seguintes princípios:
I - valorização dos profissionais do magistério que atuam na Educação do Campo;
II - promoção de condições adequadas para o acesso às instituições de ensino;
III - garantia de critérios objetivos e isonômicos para a concessão do benefício;
IV - continuidade do atendimento educacional nas instituições de ensino da Educação do Campo.
Art. 4º Poderão receber a ajuda de custo os profissionais do magistério que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - ser ocupante de cargo efetivo ou estar contratado temporariamente para o exercício da docência na Rede Municipal de Ensino de Colatina;
II - estar em efetivo exercício na instituição de ensino localizada em área rural ou distrital, observados os critérios estabelecidos nesta Lei;
III - exercer suas atividades em instituição de ensino cujo acesso não seja atendido por transporte público regular e compatível com os horários de início e término da jornada de trabalho;
IV - realizar o deslocamento até a instituição de ensino por meio próprio ou por outra modalidade de transporte não custeada pelo Município;
V - atender aos demais requisitos estabelecidos nesta Lei e em sua regulamentação.
Art. 5º Para os fins desta Lei, a inexistência de transporte público regular e compatível será caracterizada quando:
I - não houver linha de transporte público que atenda ao percurso necessário para o acesso à instituição de ensino;
II - houver transporte público disponível apenas para parte do trajeto, sem atendimento do percurso restante até a instituição de ensino;
III - os horários ou a frequência do transporte público existente forem incompatíveis com os horários de início e término da jornada de trabalho;
IV - as condições de acesso e a localização da instituição de ensino inviabilizarem a utilização integral do transporte público disponível.
Parágrafo Único. A existência de transporte público para parte do trajeto não impedirá a concessão da ajuda de custo, desde que demonstrada a necessidade de utilização de meio próprio ou de outra modalidade de transporte, não custeada pelo Município, para completar o deslocamento até a instituição de ensino.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I - identificar as instituições de ensino abrangidas pelo benefício;
II - analisar os requerimentos apresentados pelos profissionais do magistério;
III - verificar o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei;
IV - manter cadastro atualizado dos beneficiários;
V - comunicar ao setor competente as alterações que possam interferir no pagamento;
VI - acompanhar e avaliar a execução do benefício.
Art. 7º A concessão do benefício dependerá de requerimento do interessado e de análise administrativa quanto ao atendimento dos requisitos legais.
§ 1º O requerimento deverá ser instruído com os documentos definidos em regulamento.
§ 2º A SEMED poderá realizar levantamentos e solicitar informações aos órgãos municipais competentes para verificar as condições de acesso às instituições de ensino.
Art. 8º A ajuda de custo será concedida no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo Único. Por ter a finalidade de contribuir para as despesas de deslocamento dos beneficiários, o benefício será suspenso no período de gozo de férias regulamentares.
Art. 9º O pagamento da ajuda de custo poderá ser suspenso ou cessado nas seguintes hipóteses:
I - desligamento do profissional do magistério do serviço público municipal;
II - cessação do vínculo temporário, no caso de professores contratados temporariamente;
III - transferência ou alteração da lotação para instituições de ensino não abrangidas pelo benefício;
IV - disponibilização de transporte institucional pelo Município que atenda adequadamente ao deslocamento do beneficiário;
V - alteração das condições que fundamentaram a concessão da ajuda de custo;
VI - constatação de irregularidade na concessão ou manutenção do benefício.
Parágrafo Único. O regulamento estabelecerá os procedimentos administrativos aplicáveis às hipóteses previstas neste artigo, assegurados os direitos legalmente previstos.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, alocadas no âmbito da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), podendo ser suplementadas se necessário.
Parágrafo Único. As despesas oriundas da presente lei ocorrerão por meio da seguinte dotação orçamentária: 100002.1236100492.047; 100002.1236500492.041; 100002.123700502.064; Elemento 339093.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente.