Acrescenta o §3º e altera o inciso XXVIII e §1º do art. 7º, da Lei Complementar nº 159, de 31 de março de 2026, e altera a redação do art. 8º, §3º, da mesma Lei, que dispõem sobre as atribuições funcionais do Procurador-Geral e do Procurador-Geral Adjunto, que compõem a cúpula da Procuradoria Municipal de Colatina/ES .

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Altera o inciso XXVIII e o § 1º e acrescenta o § 3º ao art. 7º da Lei Complementar nº 159, de 31 de março de 2026, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º [...]

[...]

XXVIII – avocar a defesa dos interesses do Município de Colatina ou de sua Administração Indireta, conforme previsto no §1º deste artigo, dando conhecimento desse fato ao Procurador designado, bem como designar diretamente Procurador Municipal ou Procurador Jurídico, independentemente de sua localização, para atuar na defesa desses interesses ou emitir parecer; [...]

§1º – O Procurador-Geral do Município poderá avocar o exame, a condução de matéria ou processo quando envolver relevante interesse público; em caso de suspeição ou impedimento do Procurador responsável; em situações de demanda extraordinária de serviço ou de urgência; quando a matéria exigir uniformização da orientação jurídica institucional ou solução de divergência relevante entre manifestações jurídicas; ou, ainda, mediante solicitação formal e fundamentada do Procurador responsável pelo feito quando demonstrada a necessidade ou conveniência institucional da atuação do Gabinete do Procurador-Geral, cabendo a este decidir sobre o acolhimento do pedido.

 [...]

§3º – Para os fins desta Lei Complementar, considera-se de relevante interesse público a matéria que, em razão de sua natureza, complexidade ou repercussão econômica, financeira, social, administrativa, institucional ou jurídica, possa produzir efeitos significativos sobre os interesses, as competências, o patrimônio, as políticas públicas ou o funcionamento do Município de Colatina ou de sua Administração Indireta.

Art. 2º O §3º do art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 31 de março de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º [...]

[...]

§3º Compete ao Procurador-Geral Adjunto:

I – substituir o Procurador-Geral do Município de Colatina em suas ausências temporárias e impedimentos;

II – colaborar com o Procurador-Geral do Município de Colatina no exercício de suas atribuições institucionais;

III – promover, com o auxílio do Procurador-Geral do Município de Colatina, a integração e articulação entre as procuradorias setoriais do Município de Colatina, para efeito de atuação conjunta e harmônica;

IV – auxiliar o Procurador-Geral do Município e os setores de apoio administrativo na distribuição das demandas internas entre as unidades das Procuradorias Especializadas;

V – coordenar, quando solicitado pelo Procurador-Geral do Município, programas, projetos, grupos de estudo, grupos de trabalho e atividades de natureza administrativa e institucional da Procuradoria-Geral do Município;

VI – assinar e expedir ofícios e demais comunicações de natureza administrativa e institucional aos órgãos e às entidades competentes, no âmbito de suas atribuições e mediante supervisão do Procurador-Geral do Município;

VII – auxiliar na implementação de projetos de modernização administrativa, transformação digital, gestão documental e aprimoramento dos processos de trabalho da Procuradoria-Geral do Município;

VIII – outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Procurador-Geral do Município de Colatina.

Art. 3º Ficam revogados os incisos IV e V do art. 8º, §3º, com a atribuição de nova redação, e permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Complementar nº 159, 31 de março de 2026.

Art. 4º Os efeitos desta lei passam a vigorar a partir de sua publicação, permanecendo válidos todos os atos praticados durante a vigência da redação anterior.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.