Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam criados, em caráter temporário, os cargos descritos nos Anexos I, III, V, VII e IX desta Lei, para atuação nas Secretarias Municipais de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas (SEGEDP), Defesa do Consumidor (PROCON), Administração (SEMAD) Desenvolvimento de Infraestrutura Rural (SEMDIR), Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (SEDUMA) e Obras (SEMOB), para atendimento de necessidades temporárias de excepcional interesse público.
Art. 2° As contratações de que trata esta Lei terão prazo de duração de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas uma única vez, por igual período, mediante ato formal e devidamente motivado da Administração Municipal, quando persistirem as condições que ensejaram a contratação e houver interesse público comprovado.
Art. 3º As contratações terão por finalidade suprir lacunas geradas por:
I - vacância de cargos efetivos sem possibilidade de reposição imediata;
II - afastamentos legais de servidores;
III - ampliação temporária de demandas administrativas e operacionais;
IV - execução de projetos e programas específicos com prazo definido.
Art. 4º As contratações previstas no art. 2º desta Lei serão realizadas mediante Processo Seletivo Simplificado, cujo edital deverá ser obrigatoriamente publicado na imprensa oficia do Município e no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, contendo o período de inscrições os critérios de seleção, classificação e desempate, bem como todas as demais informações necessárias à participação dos candidatos.
§ 1° O Processo Seletivo Simplificado de que trata o caput será coordenado por Comissão Especial nomeada por ato do Chefe do Poder Executivo, com a finalidade específica de conduzir e fiscalizar todas as etapas do certame
§2° As condições e exigências para a contratação, os requisitos de habilitação e os critérios de classificação e seleção, inclusive as cotas legalmente estabelecidas, constarão expressamente do edital de abertura do Processo Seletivo Simplificado.
§ 3° O prazo de validade do Processo Seletivo Simplificado será de até 12 (doze) meses contado a partir da data da publicação do respectivo Decreto de Homologação do resultado final, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante ato formal e motivado da Administração, observado o interesse público
Art. 5º As remunerações, carga horária semanal, quantidade de vagas e benefícios constam nos Anexos I, III, V, VII e IX.
§ 1° Aos contratados será concedido vale-alimentação mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais
§ 2° A carga horária estabelecida para cada cargo poderá, a critério da Administração Municipal e mediante necessidade do serviço, ser estendida até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, com ajuste proporcional do vencimento básico, observados os limites legais e orçamentários.
§ 3° As atribuições, requisitos de escolaridade e habilitação profissional dos cargos encontram-se descritos nos Anexos II, IV, VI, VIII e X desta Lei. Art. 6° O pessoal contratado nos termos desta Lei será regido pela Lei Complementar n 116/2021, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito do Município de Colatina, e, subsidiariamente, pela Lei Complementar n° 35/2005, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais
§ 1° Os contratados estarão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS nos termos da legislação federal aplicável
§ 2° A contratação não gera vínculo empregatício de natureza efetiva com o Município de Colatina, limitando-se aos prazos e condições estabelecidos no contrato e nesta Lei.
§ 3° A extinção do contrato não confere ao contratado qualquer direito à indenização estabilidade ou prorrogação automática, ressalvadas as hipóteses legais expressamente previstas.
Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente da Prefeitura Municipal de Colatina, observando-se o disposto no inciso I do art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias para assegurar a plena execução desta Lei podendo, conforme o caso, utilizar créditos adicionais ou remanejar dotações dentro do mesmo órgão orçamentário, observadas as normas da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.