Dispõe sobre a estruturação do Plano de
Cargos, Carreiras e Remuneração dos
Servidores Públicos da Administração
Direta da Prefeitura Municipal de Colatina
e dá outras providências
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo,
aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos,
Carreiras e Remuneração - PCCR dos servidores públicos efetivos da
Administração Direta do Poder Executivo do Município de Colatina, com vistas à
profissionalização, ao desenvolvimento funcional e à melhoria da qualidade dos
serviços públicos prestados à população.
Parágrafo único. As disposições desta Lei Complementar não se aplicam:
I - aos servidores pertencentes a Quadros Próprios da Administração Pública
Municipal, criados por leis específicas, cuja estruturação funcional não esteja
abrangida pelas disposições desta Lei Complementar, salvo se a lei específica da
respectiva carreira dispuser expressamente pela adesão a esta Lei Complementar,
no todo ou em parte;
II - aos empregados públicos contratados sob o regime da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, sejam permanentes ou temporários, ressalvadas as hipóteses de
migração;
III - aos empregados e servidores públicos vinculados a autarquias, fundações
públicas ou demais entidades da Administração Indireta;
IV - aos servidores contratados em regime de designação temporária; e
V- aos servidores nomeados para cargos de livre nomeação e exoneração.
Art. 2º Os cargos públicos previstos nesta Lei Complementar são organizados de
forma a promover a eficiência da gestão administrativa, a valorização contínua dos
servidores e a melhoria da qualidade dos serviços prestados à população, em
consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e do interesse público.
Art. 3º O sistema de carreira constitui instrumento de organização dos cargos
públicos da Administração Direta do Município de Colatina, estruturado segundo a
natureza das atribuições, os níveis de responsabilidade e de complexidade, a
formação exigida para o provimento e a seletividade inerente ao ingresso na
carreira, compreendendo funções de natureza administrativa, técnica, operacional e
estratégica.
Parágrafo único. As carreiras serão estruturadas de forma a assegurar o
desenvolvimento funcional do servidor, a progressão e a promoção na carreira,
observada a compatibilidade entre as atribuições do cargo, as competências
profissionais, a formação exigida e a seletividade de ingresso, em consonância com
os objetivos institucionais da Administração Pública Municipal, vedado o desvio de função.
Art. 4º Os servidores públicos efetivos abrangidos por esta Lei Complementar estão
submetidos ao regime jurídico estatutário, nos termos da Lei Complementar que
instituir o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Colatina.
Parágrafo único. Aos servidores efetivos abrangidos por esta Lei Complementar
aplica-se o Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto na legislação
federal vigente.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 5º Para os fins desta Lei Complementar, adotam-se as seguintes definições:
I- Quadro de Pessoal: conjunto de cargos públicos, empregos públicos, cargos em
comissão e funções gratificadas integrantes da Administração Direta do Poder
Executivo Municipal, na forma da legislação vigente;
II - Cargo Público: unidade de atribuições, deveres e responsabilidades prevista na
estrutura administrativa, criada por lei, com denominação própria e vencimento
fixado em lei, provida e exercida por servidor sob regime jurídico estatutário;
- Servidor Público: pessoa física legalmente investida em cargo público, de
provimento efetivo ou em comissão, submetida ao regime jurídico estatutário;
IV - Empregado Público: pessoa física legalmente admitida em emprego público,
sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, nos termos da legislação
aplicável;
V - Escala especial: regime de cumprimento da jornada de trabalho organizado em
turnos, revezamentos ou horários diferenciados, instituído para determinados cargos
por legislação específica, em razão das peculiaridades do serviço e da necessidade
de funcionamento contínuo ou em horários especiais.
VI - Cargo ou Emprego: unidade básica de trabalho correspondente ao exercício de
atribuições e responsabilidades próprias, definidas em lei e em descrição funcional,podendo utilizar classificações nacionais, a exemplo da Classificação Brasileira de
Ocupações - CBO, apenas como referência subsidiária de padronização;
VII - Carreira: conjunto de cargos de mesma natureza funcional, organizado em
estrutura escalonada de desenvolvimento, segundo requisitos de escolaridade,
complexidade e responsabilidade, com possibilidade de evolução funcional;
VIII - Grau: posicionamento vertical da carreira relacionado ao requisito mínimo de
habilitação, escolaridade ou titulação exigida para acesso e promoção;
IX - Nível: posicionamento horizontal do servidor dentro do mesmo grau,
representando etapas de desenvolvimento funcional, conforme critérios definidos
nesta Lei Complementar e em regulamento;
X - Vencimentos: conjunto das parcelas pecuniárias fixas e permanentes de
natureza remuneratória devidas ao servidor em razão do cargo público,
correspondendo ao vencimento-base acrescido das vantagens remuneratórias
permanentes, excluidas as parcelas variáveis ou eventuais, as parcelas
indenizatórias e quaisquer outras verbas não integrantes da estrutura remuneratória
permanente;
XI - Vencimento-Base: retribuição pecuniária básica fixada em lei para o cargo
público, correspondente ao grau, ao nível e à carga horária a que o servidor estiver
vinculado, excluídas gratificações, adicionais, vantagens pessoais, parcelas
variáveis, eventuais, indenizatórias ou quaisquer outras parcelas pecuniárias não
integrantes da estrutura básica do cargo;
XII - Remuneração: total da retribuição pecuniária mensal devida ao servidor em
razão do efetivo exercício do cargo público, composto pelos vencimentos acrescidos
das vantagens remuneratórias variáveis ou eventuais efetivamente devidas no
período, excluídas as parcelas de natureza indenizatória, salvo disposição expressa
em contrário nesta Lei Complementar;
XIII - Vantagens Remuneratórias Permanentes: parcelas pecuniárias de natureza
remuneratória, instituídas em lei, devidas em razão de condição funcional estável,
pessoal ou duradoura do servidor, pagas com habitualidade enquanto subsistir o
respectivo fato gerador, e que não dependam de evento episódico, de aferição
mensal variável ou de situação transitória;
XIV - Vantagens Remuneratórias Variáveis ou Eventuais: parcelas pecuniárias de
natureza remuneratória, instituídas em lei, devidas em razão de circunstância
funcional não permanente, evento episódico, condição transitória, convocação
específica, exercício em situação excepcional, desempenho aferido periodicamente
ou fato gerador sujeito a variação, que podem oscilar em valor ou deixar de ser
pagas sem alteração do vencimento-base, não se incorporando a este, salvo
disposição legal expressa;
XV - Parcelas Indenizatórias: valores pagos ao servidor com a finalidade exclusiva
de ressarcir despesas, compensar ônus, recompor perdas ou indenizar situações
expressamente previstas em lei, sem caráter contraprestativo pelo exercício
ordinário do cargo, não integrando a remuneração nem servindo de base de cálculo
para vantagens, adicionais ou benefícios, salvo disposição expressa em contrário
nesta Lei Complementar;
XVI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI: parcela individualmente
assegurada ao servidor, por força de lei, ato administrativo ou decisão judicial,
destinada à preservação de situação jurídica consolidada ou de valor nominal
anteriormente percebido, sem integração ao vencimento-base, observada a natureza
jurídica e os efeitos expressamente definidos no respectivo ato instituidor ou nesta
Lei Complementar;
XVII - Promoção: evolução funcional vertical do servidor para grau superior dentro
da mesma carreira, mediante atendimento aos requisitos previstos nesta Lei
Complementar e em regulamento, inclusive quanto à titulação e demais critérios
aplicáveis;
XVIII - Progressão: evolução funcional horizontal do servidor de um nível para outro
dentro do mesmo grau, observados os critérios e condições previstos nesta Lei
Complementar e em regulamento, especialmente interstício e avaliação de
desempenho;
XIX - Interstício: período mínimo de efetivo exercício exigido para progressão ou
promoção, conforme regras previstas nesta Lei Complementar e em regulamento;
XX - Função Gratificada: encargo de natureza transitória, atribuído a servidor
efetivo, para desempenho de atividades de direção, chefia, coordenação,
assessoramento ou outras definidas em lei, com retribuição pecuniária específica;
XXI - Cargo em Comissão: cargo de livre nomeação e exoneração, destinado a
atribuições de direção, chefia e assessoramento, provido na forma e nos limites
estabelecidos em lei;
XXII - Enquadramento: ato administrativo formal que fixa a posição do servidor na
carreira, mediante correlação entre o cargo de origem e a estrutura prevista nesta
Lei Complementar, observadas as regras gerais e de transição.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL E DAS CARREIRAS
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA GERAL DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 6° O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Prefeitura Municipal de
Colatina estrutura-se em dois quadros funcionais distintos:
I - Quadro Permanente, composto pelos cargos de provimento efetivo constantes no
Anexo I desta Lei Complementar;
II - Quadro Suplementar, composto pelos cargos estatutários de provimento efetivo
em extinção constantes no Anexo II desta Lei Complementar e pelos empregos
públicos existentes no âmbito da Administração Municipal, cujos cargos e vagas
estejam previstos em lei específica.
§ 1° O quantitativo total de cargos e vagas criados e providos será apurado com
base na leitura conjunta dos Anexos II e III desta Lei Complementar, observada a
equivalência de denominações entre os cargos neles previstos, vedadas a criação
de novo cargo, a ampliação automática de vagas e a contagem em duplicidade em
razão de mera redefinição nominal prevista no Anexо III.
à
§ 2° Para os fins deste artigo, o Anexo III tem natureza de quadro de correlação e
consolidação de denominações, destinando-se exclusivamente à identificação e
correspondência dos cargos e quantitativos já considerados na estrutura desta Lei
Complementar, não produzindo, por si só, efeito autônomo de criação de cargos ou
vagas.
§ 3° Os cargos integrantes do quadro permanente são organizados em carreiras
próprias e independentes entre si, estruturadas segundo critérios de escolaridade
exigida para ingresso, seletividade do ingresso, carga horária, complexidade e
responsabilidade das atribuições, bem como regras de desenvolvimento funcional
previstas nesta Lei.
§ 4° Os cargos do Quadro Suplementar são caracterizados como cargos efetivos em
extinção, sendo vedado o seu provimento, ressalvadas as contratações temporárias
autorizadas por legislação municipal específica para atendimento de necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da
Constituição Federal, sem que isso implique recriação ou reativação do cargo efetivo
correspondente.
§ 5° A vedação prevista no
§ 4º não impede a aplicação das hipóteses de migração
e de enquadramento previstas nesta Lei Complementar, quando expressamente
autorizadas, as quais não se confundem com provimento de cargo em extinção e
não importam recriação, reativação ou novo provimento do cargo integrante do
Quadro Suplementar.
Art. 7° As carreiras dos servidores públicos efetivos abrangidos por esta Lei
Complementar são estruturadas por graus e níveis de desenvolvimento funcional,
conforme as tabelas constantes dos anexos desta Lei.
1° Cada carreira será identificada por sigla alfanumérica e organizada da seguinte
forma:
- Grau: referência vertical da carreira, relacionada ao nível de habilitação
acadêmica, técnica ou profissional exigida para o provimento do cargo;
II - Nível: etapa de desenvolvimento do servidor dentro do mesmo grau, vinculada
aos critérios de progressão previstos nesta Lei.
§ 2° A tabela de vencimentos correspondente à estrutura definida no § 1° deste
artigo encontra-se estabelecida no Anexo VI desta Lei Complementar, podendo
sofrer alteração exclusivamente quanto aos valores nominais dos vencimentos por
meio de Lei Ordinária, vedada a modificação de sua estrutura, composição, graus ou
níveis por ato infralegal.
§ 3° O posicionamento inicial do servidor dar-se-á no grau correspondente à
escolaridade mínima exigida para o provimento do cargo e no nível inicial da
carreira, observadas as regras de ingresso e enquadramento previstas nesta Lei.
§ 4° Nos casos em que o cargo exigir, para investidura, escolaridade ou titulação
mínima superior àquela correspondente ao grau inicial da carreira, o posicionamento
dar-se-á no grau compatível com o requisito específico previsto para o cargo.
§ 5° Os critérios de progressão entre níveis e de promoção entre graus serão
definidos nesta Lei Complementar e regulamentados pelo Poder Executivo,
observados os princípios da objetividade, transparência e impessoalidade.
§ 6° A transposição de qualquer cargo para outra carreira diversa implicará seu
posicionamento no nível inicial e no grau correspondente à escolaridade atual dos
servidores, assegurada a contagem do tempo de efetivo exercício anteriormente
prestado exclusivamente para fins de cumprimento do período aquisitivo necessário
à progressão funcional subsequente e para o adicional por tempo de serviço.
§ 7° A transposição de que trata o § 6° somente poderá ocorrer entre carreiras de
mesma complexidade técnica, equivalente seletividade de ingresso e que exijam o
mesmo nível de escolaridade para ingresso, sendo vedada a transposição para
carreira cujo requisito de habilitação seja superior ao do cargo originário, em
observância ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO PERMANENTE
Art. 8° O Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Colatina é composto
exclusivamente pelos cargos de provimento efetivo constantes do Anexo I desta Lei
Complementar, os quais integram carreiras próprias, na forma do art. 6º, inciso I, e
se submetem às regras de desenvolvimento funcional previstas neste diploma.
§ 1º A lotação dos servidores nas unidades administrativas será definida conforme
as necessidades institucionais, observadas a compatibilidade entre as atribuições do
cargo e as atividades a serem desempenhadas, bem como a organização interna da
Administração Pública Municipal.
§ 2° O provimento dos cargos efetivos do Quadro Permanente dar-se-á mediante
concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma da legislação vigente e
do edital do certame, respeitado o quantitativo de vagas fixado em lei.
§ 3° A criação, transformação, extinção e redistribuição de cargos integrantes do
Quadro Permanente somente poderão ocorrer por meio de Lei Complementar
específica, observado o disposto nesta Lei e a correspondência com o Anexo I.
Seção I
Dos Graus
Art. 9° Os graus constituem a estrutura vertical das carreiras e expressam a
elevação funcional do servidor, definidos conforme o nível de escolaridade, a
titulação e o grau de seletividade de ingresso exigidos para o provimento do cargo,
na forma desta Lei Complementar. As carreiras poderão ser estruturadas em até 06
(seis) graus:
1- Grau A: cargos cujo requisito de provimento é o ensino fundamental completo;
II - Grau B: cargos cujo requisito de provimento é o ensino médio completo
formação técnica de nível médio;
ou
III - Grau C: cargos cujo requisito de provimento é curso de graduação em nível
superior;
IV - Grau D: cargos que exigem, além da graduação, curso de especialização lato
sensu, com carga horária mínima definida pela legislação educacional;
V- Grau E: cargos que exigem, além da graduação, curso de pós-graduação stricto
sensu em nível de mestrado;
VI - Grau F: cargos que exigem, além da graduação, curso de pós-graduação stricto
sensu em nível de doutorado.
Seção II
Dos Níveis
Art. 10. Cada grau desdobra-se em 13 (treze) níveis, numerados sequencialmente
de 1 (um) a 13 (treze), correspondentes às etapas de progressão funcional dentro do
mesmo grau. O nível 1 (um) do grau inicial da carreira corresponde ao vencimentobase inicial do cargo, conforme tabelas do Anexo VI.
§ 1° O interstício mínimo para progressão do nível 1 (um) para o nível 2 (dois) será
de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo e, para as progressões subsequentes,
de 2 (dois) anos entre cada nível, observados, em todos os casos, a avaliação de
desempenho e os demais critérios e requisitos estabelecidos nesta Lei
Complementar e em regulamento.
§ 2° O exercício de função gratificada ou de cargo em comissão pelo servidor
ocupante de cargo efetivo não obsta a progressão funcional na respectiva carreira,
nem o cômputo de tempo de efetivo exercício para fins de interstício, desde que
atendidos os critérios e requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar e em
regulamento
Art. 11. A progressão funcional na carreira não poderá ocorrer exclusivamente em
razão do decurso do tempo, sendo obrigatória a aprovação do servidor em avaliação
de desempenho, realizada nos termos desta Lei Complementar e do Sistema de
Acompanhamento e Desenvolvimento do Servidor - SADS.
Parágrafo único. O cumprimento do interstício temporal mínimo constitui condição
necessária, mas não suficiente, para a progressão funcional, ficando sua efetivação
condicionada ao atendimento cumulativo dos critérios de mérito, desempenho e
demais requisitos legais e regulamentares.
TÍTULO III
DO INGRESSO, DO PROVIMENTO, DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA
ESTABILIDADE
CAPÍTULO I
DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 12. Os cargos de provimento efetivo constantes do Anexo I desta Lei
Complementar serão preenchidos mediante:
I - Nomeação: ato administrativo formal, precedido de aprovação em concurso
público de provas ou de provas e títulos, conforme disposto no inciso II do art. 37 da
Constituição Federal, quando se tratar de provimento inicial em cargo efetivo
integrante das carreiras de que trata esta Lei Complementar;
II - Enquadramento: ato administrativo de posicionamento funcional dos servidores
abrangidos pelas regras de transição e reenquadramento previstas nesta Lei
Complementar, inclusive nas hipóteses de migração de regime jurídico, quando
cabível, observada a regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo.
Art. 13. O ingresso nas carreiras do Serviço Público Municipal dar-se-á mediante
aprovação em concurso público, observados os requisitos, condições e o grau de
seletividade compatível com a natureza, a complexidade e as responsabilidades do
cargo, na forma estabelecida nesta Lei Complementar, com posicionamento inicial
no nível inicial da carreira e no grau correspondente à habilitação mínima exigida
para o provimento do cargo, na forma do art. 7°, §§ 3° e 4°.
Parágrafo único. Declarada a vacância, o cargo será provido sempre no nível inicial
da carreira e no grau correspondente ao requisito mínimo de ingresso, vedado o
aproveitamento do posicionamento anteriormente ocupado pelo servidor desligado,
observado o disposto no § 4° do art. 7º.
Art. 14. O provimento dos cargos efetivos observará, rigorosamente, os requisitos
básicos e específicos definidos para cada cargo, conforme estabelecido no Anexo IV
desta Lei Complementar e nos termos do art. 7°, §§ 3º e 4°, sob pena de nulidade do
ato, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal de
quem lhe der causa, na forma da legislação vigente.
§ 1° Constituem requisitos básicos para o provimento de cargo público:
I - nacionalidade brasileira, ou estrangeira na forma da lei;
II - pleno gozo dos direitos políticos;
III - regularidade com as obrigações militares, quando aplicável, e com as obrigações eleitorais;
IV- idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;
V- aptidão física e mental compatível com as atribuições do cargo;
VI - escolaridade mínima exigida para o cargo;
VII - habilitação legal para o exercício da profissão, quando houver regulamentação
específica.
§ 2° Para o cargo de Guarda Civil Municipal, além dos requisitos básicos previstos
no § 1º, será exigido:
I - aptidão física, mental e psicológica, aferida em exames específicos, na forma do
edital e da legislação aplicável;
II - idoneidade moral, comprovada na forma prevista em lei e no edital, mediante
investigação social e apresentação de certidões pertinentes;
III - conclusão de curso de formação ou capacitação específico, com matriz
curricular compatível com as atribuições da Guarda Civil Municipal, na forma da
legislação aplicável.
§ 3° O Município poderá celebrar convênios, termos de cooperação ou consórcios
com entes públicos ou instituições formadoras, visando ao cumprimento do disposto
no inciso IlI do § 2º deste artigo.
Art. 15. A admissão de estrangeiros no serviço público municipal será regulada por
lei específica, observadas as normas da legislação federal aplicável.
Art. 16. O provimento dos cargos efetivos constantes do Anexo I desta Lei
Complementar dependerá de autorização do Prefeito Municipal de Colatina,
mediante solicitação formal do órgão ou unidade administrativa interessada, desde
que exista vaga, haja disponibilidade orçamentária e financeira, e sejam observados
os limites e condições previstos na legislação fiscal aplicável.
§ 1° A solicitação de provimento deverá conter, obrigatoriamente:
I- grupo ocupacional, carreira e denominação do cargo;
II - número de cargos a serem providos;
III - prazo estimado para o provimento;
IV - justificativa técnica e administrativa que fundamente a necessidade de
provimento.
§ 2° O provimento de que trata o caput somente poderá ocorrer após a realização de
concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme exigido pelo inciso II do
art. 37 da Constituição Federal, respeitada a ordem de classificação, o prazo de
validade do certame e a natureza e complexidade do cargo.
Art. 17. O concurso público destinado ao provimento de cargos efetivos terá
validade de até 2 (dois) anos, contados a partir da data de homologação do
resultado final, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, a critério
da Administração Pública.
§ 1° O concurso poderá compreender provas objetivas, discursivas, práticas e/ou
avaliação de títulos, de acordo com a natureza, complexidade e especificidade do
cargo a ser provido, conforme previsto em edital.
§ 2° O edital estabelecerá o prazo de validade, os requisitos para inscrição, o
cronograma, as etapas de avaliação e as demais condições para participação,
devendo ser amplamente divulgado, em observância ao princípio da publicidade.
§ 3° A aprovação em concurso público confere ao candidato direito à nomeação
quando classificado dentro do número de vagas expressamente previstas no edital,
a ser exercido dentro do prazo de validade do certame, ressalvadas situações
excepcionais, supervenientes e devidamente motivadas, nos termos da
jurisprudência dos tribunais superiores.
§ 4° Aos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital é
assegurada mera expectativa de direito à nomeação, condicionada à superveniência
de vagas, à necessidade do serviço e ao interesse público, durante o prazo de
validade do concurso.
Art. 18. Enquanto houver candidato aprovado em concurso público anterior, com
prazo de validade vigente, e houver candidatos aptos e não convocados para o
cargo, é vedada a realização de novo concurso para o mesmo cargo.
Art. 19. O concurso público para provimento de cargos efetivos da Prefeitura
Municipal de Colatina assegurará a reserva de vagas às pessoas com deficiência,
aos negros (pretos e pardos) e aos indígenas, nos termos da legislação municipal
específica e da legislação constitucional e infraconstitucional aplicável.
§ 1° A participação das pessoas com deficiência observará a compatibilidade entre
as atribuições do cargo e as limitações apresentadas, bem como as condições de
acessibilidade e igualdade de oportunidades, nos termos da legislação aplicável.
§ 2° A restrição ao provimento por pessoa com deficiência somente poderá ocorrer
quando, de forma excepcional, ficar demonstrada a incompatibilidade objetiva entre
as atribuições essenciais do cargo e a deficiência apresentada, hipótese que deverá
ser expressamente justificada, de forma técnica, no edital, nos termos da legislação
aplicável.
Art. 20. Compete privativamente ao Prefeito Municipal de Colatina expedir os atos
de provimento dos cargos públicos no âmbito da Administração Direta, observadas
as disposições desta Lei Complementar e da legislação vigente.
Art. 21. O ato de provimento de cargo público, além das exigências previstas no
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Colatina, deverá conter,
obrigatoriamente, as seguintes informações:
I- fundamento legal do provimento;
II - denominação do cargo provido;
III - forma de provimento adotada;
IV - identificação da carreira, grau e nível funcional;
V- nome completo do servidor nomeado;
VI - nos casos de cumulação lícita de cargos, indicação expressa de que o exercício
ocorrerá de forma cumulativa, nos termos e limites da Constituição Federal.
Art. 22. Concluídos os trâmites legais e administrativos, os processos de provimento
de cargos públicos deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo (TCE-ES), para fins de registro, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO II
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 23. O estágio probatório é o período de 3 (três) anos de efetivo exercício do
servidor nomeado em cargo público de provimento efetivo mediante concurso
público, durante o qual serão avaliadas sua aptidão, desempenho e conduta
funcional, com vistas à confirmação no cargo, conforme critérios e procedimentos
definidos no Sistema de Acompanhamento e Desenvolvimento do Servidor - SADS
e em regulamento.
§ 1° A avaliação especial de desempenho durante o estágio probatório abrangerá
fatores compatíveis com as atribuições do cargo e com critérios objetivos definidos
em regulamento, podendo considerar, entre outros, assiduidade, pontualidade,
disciplina, produtividade, eficiência, responsabilidade e capacidade de trabalho em
equipe.
§ 2° O servidor que, no curso do estágio probatório, não atingir o desempenho
mínimo exigido será exonerado ao final do procedimento de avaliação especial,
assegurados o contraditório e a ampla defesa, na forma desta Lei Complementar e
do regulamento.
§ 3° O acompanhamento do estágio probatório será realizado pelo superior
hierárquico imediato, que encaminhará relatórios periódicos de avaliação ao órgão
central de gestão de recursos humanos, nos prazos e formulários definidos pelo
SADS e pelo regulamento.
§ 4° É vedada a designação de servidor em estágio probatório para o exercício de
função gratificada ou cargo em comissão, em razão do caráter avaliativo e formativo
do período probatório, devendo a avaliação ocorrer, necessariamente, no
desempenho das atividades e atribuições inerentes ao cargo efetivo de origem.
Art. 24. A avaliação especial de desempenho para fins de cumprimento do estágio
probatório será realizada de forma individual, com base em critérios objetivos,
indicadores e procedimentos estabelecidos nesta Lei Complementar e em
regulamento, no âmbito do SADS.
Art. 25. A estabilidade no serviço público municipal será adquirida pelo servidor
efetivo após 3 (três) anos de efetivo exercício, desde que aprovado na avaliação
especial de desempenho do estágio probatório, realizada nos termos desta Lei
Complementar e do regulamento, no âmbito do SADS.
TÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL E DA VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. A valorização do servidor público efetivo do Poder Executivo Municipal
caracteriza-se pelo incentivo ao seu desenvolvimento profissional contínuo,
mediante mecanismos formais de aperfeiçoamento e reconhecimento funcional, com
vistas à melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados à população.
§ 1° A valorização funcional será operacionalizada por meio de sistema de avaliação
periódica de desempenho, nos termos definidos pelo Sistema de Acompanhamento
e Desenvolvimento do Servidor - SADS e por regulamento próprio.
§ 2° Serão consideradas formas de valorização do servidor, para os fins desta Lei
Complementar, as seguintes:
I - Promoção Funcional: avanço do servidor para grau superior dentro da carreira,
com base na comprovação de nova titulação acadêmica, observado o disposto nesta
Lei Complementar e em regulamento;
II - Progressão na Carreira: passagem do servidor para nível imediatamente
superior dentro do mesmo grau, mediante o cumprimento do interstício mínimo de
efetivo exercício e aprovação em avaliação de desempenho, observado o disposto
nesta Lei Complementar e em regulamento.
§ 3º É vedada a progressão na carreira fundada exclusivamente no tempo de efetivo
exercício no cargo, sendo indispensável, para esse fim, a aprovação em avaliação
de desempenho no período considerado.
Art. 27. A concessão de promoção funcional e de progressão na carreira observará,
cumulativamente, o atendimento dos requisitos previstos nesta Lei Complementar e
em regulamento, a existência de dotação orçamentária específica e a disponibilidade
financeira no respectivo exercício, em conformidade com os limites e parâmetros
estabelecidos na legislação vigente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de
2000- Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1° Para fins do disposto no caput, compete à Comissão Permanente de
Acompanhamento da Execução Orçamentária e da Despesa com Pessoal do PCCR
- СРАЕОODP acompanhar, analisar e emitir manifestação técnica quanto aos
impactos financeiros decorrentes da implementação das promoções e progressões,
na forma do regulamento.
§ 2° A manifestação técnica de que trata o § 1º terá caráter instrutório, sem prejuízo
das competências legais dos órgãos responsáveis pela gestão orçamentária
financeira.
e
CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO
Art. 28. A promoção funcional consiste na elevação do servidor efetivo de um grau
para o grau imediatamente superior, dentro da mesma carreira, medianteо
cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar e em
regulamento.
§ 1° A promoção funcional, caracterizada como avanço vertical na estrutura da
carreira, ocorrerá mediante a comprovação de nova habilitação acadêmica
correspondente ao grau imediatamente superior ao atualmente ocupado,
observadas as seguintes condições:
I - para a primeira promoção funcional, será exigida a conclusão do estágio
probatório, correspondente a 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício no cargo,
podendo a promoção ocorrer a qualquer tempo após esse período, desde que
comprovada a titulação exigida;
II - para as promoções subsequentes, será observado o interstício mínimo de 12
(doze) meses de efetivo exercício, contado da data da última promoção funcional;
§ 2° A promoção funcional independerá da área da nova habilitação acadêmica
apresentada, observado o disposto nesta Lei Complementar e em regulamento.
§ 3° A comprovação da nova habilitação acadêmica dar-se-á por meio de diploma ou
certificado de conclusão de curso, expedido por instituição regularmente autorizada
ou reconhecida pelos órgãos competentes, conforme a legislação educacional
vigente.
§
4° A promoção funcional não impede o direito à progressão na carreira, que
seguirá critérios próprios previstos nesta Lei Complementar e em regulamento.
§ 5° Após a promoção, o servidor será automaticamente enquadrado no novo grau,
no nível equivalente ao anteriormente ocupado, preservando-se, para fins de
progressão, o tempo de permanência já cumprido no grau anterior, na forma do
regulamento.
Art. 29. O processo de promoção funcional poderá ser requerido pelo servidor
efetivo após a obtenção da titulação correspondente ao grau pleiteado, medianterequerimento formal protocolado junto ao órgão central de gestão de recursos
humanos da Prefeitura Municipal de Colatina.
§ 1° O processo de promoção funcional deverá ser analisado e decidido no prazo
máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do protocolo, ressalvadas as
hipóteses de diligência para complementação documental, devidamente justificadas,
caso em que o prazo ficará suspenso até o atendimento da exigência.
§ 2º A titulação ou habilitação apresentada deverá corresponder ao grau pleiteado,
nos termos desta Lei Complementar, independentemente da área de formação
acadêmica, observado o disposto em regulamento.
§ 3° Os processos de promoção funcional serão organizados, instruídos e
analisados pelo órgão central de gestão de recursos humanos, que constituirá
Comissões Especiais, nos termos do Capítulo IV deste Título, desta Lei
Complementar, para validação documental, análise dos requisitos legais e emissão
de parecer conclusivo.
§ 4° A promoção funcional, quando deferida, produzirá efeitos funcionais e
financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da decisão administrativa
final, observadas as disposições desta Lei Complementar, a disponibilidade
orçamentária e financeira e os limites da legislação vigente.
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO
Art. 30. A progressão na carreira consiste na elevação do servidor efetivo de um
nível de vencimento para o imediatamente superior, dentro do mesmo grau e da
mesma carreira, em decorrência do desenvolvimento funcional, observado o
disposto nesta Lei Complementar e em regulamento.
Art. 31. A progressão funcional dos servidores efetivos do Quadro de Pessoal da
Prefeitura Municipal de Colatina, caracterizada como avanço horizontal dentro do
mesmo grau, será concedida mediante o cumprimento de interstício mínimo e
aprovação em avaliação periódica de desempenho por mérito, observados os
critérios desta Lei Complementar e do SADS.
Parágrafo único. A progressão obedecerá às normas previstas neste Capítuloе
aos critérios específicos estabelecidos em regulamento do Poder Executivo,
elaborado com apoio técnico das Comissões previstas no Capítulo IV deste Título.
Art. 32. A progressão funcional somente poderá ser concedida após a conclusão po
estágio probatório, ficando condicionada à aprovação do servidor em avaliação de
desempenho realizada no âmbito do SADS, observados os critérios desta Lei
Complementar.
Art. 33. Poderá concorrer à progressão funcional o servidor em efetivo exercício,
considerando-se como tal, para fins deste Capítulo, inclusive o período em que
estiver no exercício de cargo em comissão, de função gratificada ou de mandato de representação classista no âmbito da Administração Municipal, desde que mantido o
vínculo com o Município e ressalvadas as hipóteses de interrupção do período
aquisitivo previstas nesta Lei Complementar, em leis específicas ou em
regulamento.
Art. 34. Para fazer jus à progressão funcional, o servidor deverá cumprir,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - ter concluído o estágio probatório;
II - ter cumprido o interstício mínimo de efetivo exercício no nível funcional em que
se encontra, na forma do art. 10 desta Lei Complementar;
III - ter obtido, no mínimo, 70% (setenta por cento) na média das pontuações dos
(dois) últimos ciclos avaliativos correspondentes ao período aquisitivo.
2
§ 1° A aprovação do servidor na Avaliação Especial de Desempenho, realizada nos
termos da Seção III do Capítulo IV deste Título, garante seu enquadramento no
segundo nível da carreira, observado o cumprimento integral do estágio probatório.
§ 2° Caso o servidor não alcance o percentual mínimo previsto no inciso III, poderá
requerer nova apuração na data-base do exercício seguinte, sendo considerada,
para fins de cálculo, a média das pontuações dos 3 (três) ciclos avaliativos
imediatamente anteriores à nova solicitação, na forma do regulamento.
§ 3° Para fins de cômputo do tempo de efetivo exercício no nível, interrompem o
período aquisitivo os seguintes afastamentos e licenças, na forma do regulamento:
a) licença para tratar de interesses particulares;
b) licença por motivo de doença em pessoa da família;
c) licença para prestação de serviço militar obrigatório;
d) licença para exercício de mandato eletivo;
e) afastamento das funções específicas do cargo, salvo nos casos de exercício de
cargo em comissão, função gratificada ou mandato classista no âmbito da Prefeitura
Municipal de Colatina;
f) faltas injustificadas ao serviço;
g) afastamento por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando
servidor público federal, estadual ou municipal;
§ 4° O servidor não fará jus à progressão quando, durante o período aquisitivo,
ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
a) censura pública por infração ética, nos termos do Código de Ética do Servidor
Público Municipal;
b) aplicação de penalidade de suspensão disciplinar, na forma do Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais, ou condenação criminal com sentença transitada
em julgado;
c) gozo de licença para tratamento de saúde por período superior a 45 (quarenta e
cinco) dias, em cada biênio, excetuados os afastamentos decorrentes de gestação,
lactação, adoção, paternidade, doenças graves previstas em lei ou acidente de
trabalho;
d) ocorrência de 5 (cinco) ou mais faltas injustificadas durante o período aquisitivo.
§ 5° Para fins do disposto na alínea "c" do § 4º, não serão computados os períodos
de afastamento do servidor que resultem em encaminhamento para o gozo de
benefício previdenciário, inclusive auxílio-doença, aposentadoria por incapacidade
permanente ou outros benefícios previstos no regime previdenciário aplicável.
§ 6° Na hipótese de o servidor atingir o total de 30 (trinta) dias de licença médica em
um mesmo ano, ressalvadas as exceções previstas na alínea "c" do § 4º, a
contagem do tempo para fins de progressão funcional será reiniciada no exercício
subsequente.
Art. 35. O servidor que não alcançar o percentual mínimo exigido na avaliação de
desempenho permanecerá no nível em que se encontra, devendo cumprir novo
interstício mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício nesse nível para fins de nova
apuração de merecimento, na forma do regulamento.
§ 1° Cumpridos os requisitos para progressão, o servidor será enquadrado no nível
imediatamente superior, reiniciando-se a contagem do período aquisitivo para a
progressão subsequente no dia imediatamente posterior ao término do período
aquisitivo anterior.
§ 2º Os efeitos financeiros decorrentes da progressão funcional vigorarão a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao fechamento do período aquisitivo, após o
registro e a validação formal do resultado pela Comissão competente, assegurada,
quando for o caso, a implantação retroativa à data devida, nos termos do
regulamento.
§ 3° Compete ao órgão central de gestão de recursos humanos, por meio da
Comissão competente prevista no Capítulo IV deste Título, manter os registros
funcionais e fornecer os dados necessários à implementação e ao controle da
progressão funcional, na forma do regulamento.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO E DESENVOLVIMENTO DOS
SERVIDORES
Seção I
Das Finalidades e Diretrizes
Art. 36. Fica instituído o Sistema de Acompanhamento e Desenvolvimento do
Servidor - SADS, com a finalidade de promover o aperfeiçoamento contínuo, o
desenvolvimento profissional e o pleno aproveitamento do potencial dos servidores públicos municipais, contribuindo para a melhoria do desempenho individual e
institucional e para a valorização das relações de trabalho.
§ 1° O SADS será implementado por meio de instâncias técnicas permanentes, com
atuação independente no exercício de suas atribuições específicas, responsáveis
pelas atividades de acompanhamento, instrução e avaliação de desempenho dos
servidores, nos termos desta Lei Complementar e de regulamento.
§ 2° São objetivos do SADS:
I - planejar, fomentar e acompanhar ações de capacitação, qualificação e
desenvolvimento dos servidores;
II - promover mecanismos de melhoria contínua da qualidade dos serviços
prestados à população e da efetividade das ações da Administração Pública
Municipal;
III - auxiliar os gestores na condução e liderança de suas equipes, fomentando a
eficiência e a eficácia administrativa;
IV - valorizar e reconhecer o desempenho dos servidores, identificando eventuais
necessidades de desenvolvimento;
V - fortalecer as relações interpessoais e a cooperação no ambiente de trabalho;
VI - fornecer informações gerenciais que subsidiem ações de capacitação e gestão
de pessoas;
VII - atuar preventivamente na identificação de fatores que possam comprometer o
desempenho funcional;
VIII - subsidiar o planejamento de ações voltadas à qualificação e ao crescimento
profissional dos servidores;
IX - possibilitar ao servidor a identificação de meios para seu autodesenvolvimento;
X - servir como instrumento de apoio à avaliação especial de desempenho para fins
de homologação do estágio probatório e à avaliação periódica para progressão
funcional.
§ 3° O SADS será orientado pelos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, transparência, contraditório e
ampla defesa do servidor.
Art. 37. O Sistema de Acompanhamento e Desenvolvimento do Servidor - SADS
será operacionalizado por meio das seguintes Comissões Especiais Permanentes:
I - Comissão Administrativa de Acompanhamento e Desenvolvimento dos
Servidores - CAADS;
II - Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho - COAD;
III - Comissão Permanente de Acompanhamento da Execução Orçamentária e da
Despesa com Pessoal do PCCR - CPAEODP.
públicos municipais, contribuindo para a melhoria do desempenho individual e
institucional e para a valorização das relações de trabalho.
§ 1° O SADS será implementado por meio de instâncias técnicas permanentes, com
atuação independente no exercício de suas atribuições específicas, responsáveis
pelas atividades de acompanhamento, instrução e avaliação de desempenho dos
servidores, nos termos desta Lei Complementar e de regulamento.
§ 2° São objetivos do SADS:
I - planejar, fomentar e acompanhar ações de capacitação, qualificação e
desenvolvimento dos servidores;
II - promover mecanismos de melhoria contínua da qualidade dos serviços
prestados à população e da efetividade das ações da Administração Pública
Municipal;
III - auxiliar os gestores na condução e liderança de suas equipes, fomentando a
eficiência e a eficácia administrativa;
IV - valorizar e reconhecer o desempenho dos servidores, identificando eventuais
necessidades de desenvolvimento;
V - fortalecer as relações interpessoais e a cooperação no ambiente de trabalho;
VI - fornecer informações gerenciais que subsidiem ações de capacitação e gestão
de pessoas;
VII - atuar preventivamente na identificação de fatores que possam comprometer o
desempenho funcional;
VIII - subsidiar o planejamento de ações voltadas à qualificação e ao crescimento
profissional dos servidores;
IX - possibilitar ao servidor a identificação de meios para seu autodesenvolvimento;
X - servir como instrumento de apoio à avaliação especial de desempenho para fins
de homologação do estágio probatório e à avaliação periódica para progressão
funcional.
§ 3° O SADS será orientado pelos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, transparência, contraditório e
ampla defesa do servidor.
Art. 37. O Sistema de Acompanhamento e Desenvolvimento do Servidor - SADS
será operacionalizado por meio das seguintes Comissões Especiais Permanentes:
I - Comissão Administrativa de Acompanhamento e Desenvolvimento dos
Servidores - CAADS;
II - Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho - COAD;
III - Comissão Permanente de Acompanhamento da Execução Orçamentária e da
Despesa com Pessoal do PCCR - CPAEODP.
Art. 39. A avaliação de desempenho será realizada em ciclos anuais, com base nas
disposições desta Lei Complementar e em regulamento, assegurando-se ao servidor
os seguintes instrumentos de aferição:
1 - avaliação realizada pela chefia imediata;
Il - autoavaliação do próprio servidor;
III - julgamento e validação final pela Comissão Permanente de Avaliação de
Desempenho - COAD, composta exclusivamente por servidores efetivos.
§ 1° A consolidação dos resultados, a instrução do processo e a apuração das
médias competem à Comissão Administrativa de Acompanhamento
Desenvolvimento dos Servidores - CAADS.
e
§ 2° O julgamento e a validação final da avaliação competem à COAD, que
deliberará de forma fundamentada sobre o resultado do processo, observado o
contraditório e a ampla defesa.
Art. 40. As chefias imediatas deverão encaminhar à CAADS, de forma sistemática e
dentro dos prazos estabelecidos, todos os dados e informações necessários à
avaliação de desempenho de seus subordinados.
Parágrafo único. O não envio das informações de forma completa e tempestiva
poderá ensejar responsabilidade funcional da chefia, nos termos da legislação
aplicável.
Art. 41. A avaliação de desempenho dos servidores integrantes do Quadro de
Pessoal da Prefeitura Municipal de Colatina será realizada sob a forma de avaliação
especial ou avaliação periódica, conforme o caso, observadas as disposições deste
Capítulo, os critérios definidos em regulamento e as competências atribuídas à
CAADS e à COAD.
Art. 42. A avaliação de desempenho poderá considerar, entre outros, os seguintes
fatores:
I - Diligência e Atenção às Orientações: demonstração de empenho na busca de
informações necessárias à execução das atividades e no cumprimento de
orientações recebidas;
II - Iniciativa e Criatividade: capacidade de antecipar demandas do serviço, propor
soluções e apresentar sugestões voltadas à melhoria da qualidade e eficiência das
atividades;
III - Flexibilidade e Aprendizagem: aptidão para adaptar-se a mudanças, assimilar
novos métodos e ajustar-se às necessidades do ambiente de trabalho;
IV - Ética Pública: conduta profissional pautada em princípios legais, morais e
técnicos, compatíveis com as funções desempenhadas;
V - Comprometimento: responsabilidade com resultados, metas e entregas sob sua
atribuição;
VI - Relacionamento Profissional: comunicação, colaboração e convivência
respeitosa com colegas, superiores, subordinados e usuários do serviço;
VII - Eficiência: realização de tarefas com qualidade, produtividade e dentro de
prazos;
VIII - Formação e Aperfeiçoamento: empenho no aprimoramento de competências
técnicas e funcionais;
IX - Disciplina: cumprimento de normas, regulamentos e procedimentos internos;
X - Assiduidade e Pontualidade: comparecimento regular e observância do horário,
sem atrasos ou faltas injustificadas.
Parágrafo único. O órgão central de gestão de recursos humanos, por meio de
regulamento próprio e com a atuação das Comissões Especiais previstas neste
Capítulo, poderá estabelecer critérios de avaliação complementares, diferenciados
ou específicos, adequados às peculiaridades, atribuições e responsabilidades de
cada cargo ou carreira, não sendo vinculantes os critérios elencados no caput deste
artigo, desde que observados os princípios, diretrizes gerais e garantias previstos
nesta Lei Complementar.
Art. 43. É assegurado ao servidor o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos
termos desta Lei Complementar e do regulamento, quanto aos resultados de sua
avaliação de desempenho.
Parágrafo único. A manifestação de inconformidade deverá ser apresentada por
escrito e de forma fundamentada, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis contados da
ciência do resultado, com indicação dos fatores contestados e respectivos
fundamentos, na forma do regulamento.
Seção III
Da Avaliação Especial de Desempenho
Art. 44. A Avaliação Especial de Desempenho, destinada à verificação das
condições para aquisição da estabilidade no serviço público, será realizada em 3
(três) ciclos avaliativos anuais ao longo do período de 3 (três) anos correspondente
ao estágio probatório.
e
Parágrafo único. A Avaliação Especial tem por objetivo apurar, de forma
sistemática e fundamentada, o cumprimento dos requisitos legais, funcionais
comportamentais necessários à confirmação do servidor no cargo efetivo para o qual
foi nomeado.
Art. 45. A Avaliação Especial de Desempenho terá por objeto a verificação da
aptidão e da capacidade do servidor para o exercício do cargo, sendo realizada com
base em metodologia de avaliação de competências, nos termos deste Capítulo e
conforme critérios e instrumentos definidos em ato do Chefe do órgão central de
gestão de recursos humanos, com apoio técnico da CAADS.
Art. 46. A avaliação especial de desempenho dos servidores em estágio probatório
será realizada em ciclos anuais, em conformidade com prazos e cronogramas
estabelecidos pelo órgão central de gestão de recursos humanos, com apoio técnico
da CAADS.
§ 1° O início da contagem do período avaliativo será a data do efetivo exercício do
servidor no cargo.
§ 2° Cada ciclo avaliativo deverá ser concluído no prazo máximo de 90 (noventa)
dias após o encerramento do respectivo período de avaliação, ressalvadas
hipóteses justificadas previstas em regulamento.
Art. 47. Para fins de julgamento de cada ciclo da Avaliação Especial de
Desempenho, observar-se-ão os seguintes critérios:
I - o servidor que obtiver desempenho igual ou inferior a 40% (quarenta por cento)
no respectivo ciclo poderá ser considerado inapto para o exercício do cargo,
mediante instauração do procedimento próprio, assegurados o contraditório e a
ampla defesa, nos termos desta Lei Complementar e do regulamento;
II - o servidor que obtiver desempenho superior a 40% (quarenta por cento) e
inferior a 70% (setenta por cento) será encaminhado para participação obrigatória
em cursos de aperfeiçoamento funcional, devendo obter aproveitamento médio
mínimo de 70% (setenta por cento) ao final do processo formativo, na forma do
regulamento;
III - o não cumprimento da formação obrigatória ou o não atingimento do percentual
mínimo de aproveitamento implicará a inaptidão do servidor para o exercício do
cargo, observado o procedimento próprio e as garantias do contraditório e da ampla
defesa, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. É obrigatório o preenchimento do campo de comentários no
formulário da Avaliação Especial de Desempenho, como parte integrante e
fundamentadora do processo avaliativo.
Art. 48. O servidor será formalmente cientificado do resultado de sua avaliação de
desempenho por meio de publicação no site oficial da Prefeitura Municipal de
Colatina, conforme edital específico.
Parágrafo único. A ciência do servidor será considerada efetivada na data da
publicação digital para fins de contagem de prazos recursais ou demais providências
administrativas.
Art. 49. Durante o estágio probatório, o servidor somente poderá exercer as
atribuições inerentes ao cargo para o qual foi nomeado, sendo vedada a designação
para atividades diversas, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - readaptação funcional ou reabilitação profissional, em decorrência de condição
de saúde, devidamente reconhecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS;
II - demais casos expressamente autorizados por esta Lei Complementar ou por
legislação específica.
Parágrafo único. A readaptação funcional ou a reabilitação profissional previstas no
inciso I não implicam transposição, transformação, reenquadramento ou provimento
derivado em cargo diverso, nem asseguram ao servidor a percepção de
remuneração, vantagens, prerrogativas, atribuições privativas ou quaisquer direitos
inerentes a outro cargo, limitando-se à adequação das atividades às restrições e
capacidades laborais remanescentes, na forma indicada pelo INSS e conforme
avaliação de compatibilidade realizada pela Administração.
Art. 50. Compete ao órgão central de gestão de recursos humanos, com apoio
técnico da CAADS, expedir as normas complementares necessárias à execução da
Avaliação Especial de Desempenho, observadas as disposições desta Lei
Complementar e do regulamento.
Art. 51. Ao término do estágio probatório, o servidor será considerado apto à
aquisição da estabilidade, desde que atinja, no mínimo, 70% (setenta por cento) de
rendimento na média dos 3 (três) ciclos avaliativos.
1° O servidor que não alcançar a média mínima prevista no caput será
considerado inapto para o exercício do cargo, ensejando sua exoneração,
observados o procedimento próprio, o contraditório e a ampla defesa, nos termos
desta Lei Complementar e do regulamento.
§ 2° Na hipótese de o servidor não ter completado os 3 (três) ciclos avaliativos em
razão de ingresso ocorrido após o início do ciclo, afastamentos legais ou outras
situações previstas em regulamento, a média será calculada com base nos ciclos
efetivamente realizados no período, mantido o critério mínimo de aproveitamento
exigido no caput.
Art. 52. Concluído o estágio probatório e confirmada a aptidão do servidor para o
exercício do cargo, o servidor submeter-se-á às regras da Avaliação Periódica de
Desempenho, nos termos desta Lei Complementar e de regulamento.
Seção IV
Da Avaliação Periódica de Desempenho
Art. 53. A Avaliação Periódica de Desempenho constitui processo permanente e
sistemático de aferição do desempenho funcional dos servidores públicos estáveis,
com o objetivo de acompanhar sua evolução profissional e subsidiar a melhoria
contínua do desempenho individual e institucional.
§ 1º Os resultados da avaliação periódica serão utilizados para:
1 - subsidiar a programação de ações de capacitação e qualificação;
II - aferir o mérito para fins de progressão funcional;
III - comprovar a eficiência do desempenho individual, nos termos desta Lei
Complementar. 2° A avaliação periódica será realizada individualmente, com base nos fatores de
desempenho previstos em conformidade com o art. 42 e em critérios objetivos
estabelecidos em regulamento, aplicados segundo níveis de mensuração do
rendimento do servidor.
Art. 54. A Avaliação Periódica de Desempenho dos servidores estáveis será
realizada em ciclos anuais, conforme critérios, instrumentos e cronograma definidos
em regulamento por ato do Chefe do órgão central de gestão de recursos humanos,
com apoio técnico da CAADS.
Parágrafo único. Cada avaliação deverá ser concluída no prazo máximo de 90
(noventa) dias contados do encerramento do respectivo ciclo avaliativo, ressalvadas
hipóteses justificadas previstas em regulamento.
Art. 55. A Avaliação Periódica de Desempenho do servidor em exercício de mandato
de representação sindical ou classista observará critérios compatíveis com a
condição de exercício do mandato, abrangendo, no mínimo, a qualificação
profissional, a conduta funcional e a assiduidade, na forma do regulamento, vedada
a adoção de parâmetros incompatíveis com as atividades efetivamente
desempenhadas no período.
Art. 56. Para fins de progressão funcional, o servidor será considerado apto a
avançar para o nível imediatamente superior, dentro do mesmo grau e carreira,
desde que atinja, no mínimo, 70% (setenta por cento) na média das pontuações
obtidas nas avaliações periódicas de desempenho realizadas no período aquisitivo
correspondente ao interstício exigido.
Parágrafo único. Não atingida a média mínima prevista no caput, será realizado
novo ciclo avaliativo, e a apuração da progressão passará a considerar a média das
avaliações aplicadas no interstício requerido, acrescida de uma avaliação para cada
ciclo adicional em que o servidor não alcançar o percentual mínimo de 70% (setenta
por cento), até que se verifique o atendimento do requisito.
Art. 57. Para os fins do disposto no inciso III do § 1º do art. 41 da Constituição
Federal, poderá ser instaurado procedimento administrativo específico para
apuração de insuficiência de desempenho do servidor estável, assegurados o
contraditório e a ampla defesa, quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses,
apuradas com base em avaliações periódicas devidamente fundamentadas:
I - desempenho inferior a 50% (cinquenta por cento) na média resultante de 2 (dois)
ciclos avaliativos consecutivos;
II- rendimento inferior a 30% (trinta por cento) em qualquer ciclo avaliativo;
Parágrafo único. Constatada, ao final do procedimento administrativo específico, a
insuficiência de desempenho, a eventual exoneração do servidor estável somente
poderá ser aplicada após a instauração e conclusão de regular Processo
Administrativo Disciplinar - PAD, com decisão motivada da autoridade competente,
ssegurados o contraditório e a ampla defesa, observadas as disposições desta Lei
Complementar, do regulamento e da legislação vigente.
Art. 58. Compete ao órgão central de gestão de recursos humanos, com apoio
técnico da CAADS e observada a competência decisória da COAD, expedir as
normas complementares necessárias à execução da Avaliação Periódica de
Desempenho, por ato de seu titular, observadas as disposições deste Capítulo ea
legislação vigente.
Art. 59. O servidor será cientificado do resultado de sua Avaliação Periódica de
Desempenho por meio de publicação em edital disponibilizado no site oficial da
Prefeitura Municipal de Colatina.
Parágrafo único. A ciência será considerada efetivada na data da publicação do
edital para fins de contagem de prazos recursais e demais providências
administrativas.
Seção V
Da Comissão Administrativa de Acompanhamento e Desenvolvimento dos
Servidores - CAADS
Art. 60. Fica instituída, em caráter permanente, no âmbito do Poder Executivo
Municipal, a Comissão Administrativa de Acompanhamento e Desenvolvimento dos
Servidores - CAADS, vinculada ao órgão central de gestão de recursos humanos,
com a finalidade de prestar apoio técnico e administrativo ao Sistema de
Acompanhamento e Desenvolvimento do Servidor - SADS.
§ 1° Compete à CAADS, no âmbito do SADS:
1 - Analisar a legislação atualmente vigente acerca do sistema de avaliação de
desempenho;
II - Identificar os pontos fortes e as áreas que necessitam de aprimoramento no
método de avaliação de desempenho, considerando a sua eficácia para os fins
previstos na lei;
III - Realizar estudos e pesquisas sobre metodologias de avaliação de desempenho
utilizadas em outras esferas do serviço público e/ou no setor privado, buscando
identificar boas práticas e tendências inovadoras;
IV - Elaborar propostas para a criação de um novo método de avaliação de
desempenho ou para o aperfeiçoamento do método existente, definindo claramente
os critérios, indicadores, instrumentos e processos de avaliação, em consonância
com os fatores a serem considerados;
V - Assegurar que a proposta de método de avaliação esteja alinhada com os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e de
ampla defesa do servidor;
VI - Apresentar à COAD e ao Secretário do órgão central de gestão de recursos
humanos as propostas elaboradas, para análise e deliberação;
VII - Colaborar com o órgão central de gestão de recursos humanos na elaboração
de regulamentos e outros instrumentos normativos necessários à implementação do
instrumento de avaliação de desempenho, bem como na divulgação do mesmo aos
servidores públicos municipais conforme previsto em lei;
VIII - Acompanhar e avaliar a implementação do novo instrumento de avaliação de
desempenho, propondo ajustes e melhorias que se fizerem necessárias.
§ 2° Compete ainda à CAADS:
I- Receber e organizar toda a documentação relacionada aos processos de
avaliação de desempenho, progressão e estágio probatório dos servidores,
assegurando que todos os documentos necessários sejam apresentados e estejam
em conformidade com os requisitos legais e regulamentares;
II - Realizar a análise preliminar da documentação verificando a compatibilidade das
titulações e habilitações com os níveis exigidos para promoção;
III - Verificar o tempo de efetivo exercício dos servidores, conforme as regras
estabelecidas, para fins de progressão;
IV - Elaborar relatórios resumidos sobre os processos, destacando os pontos
relevantes e eventuais pendências antes da deliberação a ser efetuada pela COAD;
V - Auxiliar na identificação dos servidores em estágio probatório e estáveis,
organizando as informações por categoria funcional, matrícula, data de nomeação,
exercício e lotação;
VI - Garantir que os formulários de avaliação de desempenho estejam devidamente
preenchidos e acompanhados da documentação necessária, seguindo os
parâmetros previamente definidos e divulgados; e
VII - Servir como ponto de contato inicial para os servidores, esclarecendo dúvidas
sobre a documentação e os procedimentos de avaliação.
Art. 61. A CAADS será composta por até 5 (cinco) membros titulares, designados
por ato do Secretário do órgão central de gestão de recursos humanos, dos quais,
no mínimo, 3 (três) deverão ser servidores efetivos e estáveis.
§ 1° O Presidente da CAADS será escolhido dentre os membros titulares e deverá,
obrigatoriamente, ser servidor efetivo e estável.
§ 2° O ato de designação estabelecerá o período de atuação dos membros,
admitidas sucessivas reconduções.
§ 3° A composição deverá observar a diversidade de áreas técnicas e experiência
funcional.
Art. 62. O Presidente da CAADS perceberá gratificação mensal equivalente a 20
(vinte) UPFMC - Unidade Padrão Fiscal do Município de Colatina, e os demais
membros perceberão gratificação mensal equivalente a 15 (quinze) UPFMC,
enquanto perdurar a designação.
Seção VI
Da Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho - COAD
Art. 63. Fica instituída a Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho -
COAD, composta por membros nomeados por ato do Prefeito Municipal de Colatina,
com a atribuição de julgar, validar e deliberar sobre os processos de Avaliação
Especial e de Avaliação Periódica de Desempenho dos servidores, nos termos desta
Lei Complementar e do regulamento aplicável.
Art. 64. A Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho - COAD será
composta por 5 (cinco) membros titulares, todos servidores efetivos e estáveis da
Administração Pública Municipal de Colatina, observada a seguinte composição:
I - 3 (três) membros indicados pelo Secretário do órgão central de gestão
recursos humanos, dentre os quais um exercerá a Presidência da Comissão;
de
II - 2 (dois) membros eleitos entre os servidores efetivos e estáveis do Município, na
forma do regulamento.
§ 1° Para cada membro titular será designado 1 (um) suplente, também servidor
efetivo e estável.
§ 2° O mandato dos membros indicados será de 2 (dois) anos, permitidas
reconduções sucessivas.
$ 3º O mandato dos membros eleitos será de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma)
reeleição consecutiva por igual período.
§ 4° A escolha dos representantes eleitos ocorrerá por processo eleitoral a cada 2
(dois) anos, na forma do regulamento, observada a possibilidade de reeleição
prevista no § 3°.
§ 5° Em caso de vacância de membro titular, o respectivo suplente assumirá pelo
período remanescente do mandato.
Art. 65. A organização, o funcionamento e os procedimentos da COAD serão
regulamentados por ato do Secretário do órgão central de gestão de recursos
humanos, observadas as disposições deste Capítulo e da legislação vigente.
§ 1º Aos membros da COAD será devida gratificação no valor de 5 (cinco) UPFMC
por reunião efetivamente realizada, limitada ao máximo de 3 (três) reuniões por mês,
condicionada à participação do respectivo membro.
§ 2° A gratificação prevista no § 1º possui natureza remuneratória eventual, não se
incorporando ao vencimento-base nem servindo de base de cálculo para quaisquer
vantagens, adicionais ou benefícios, salvo disposição expressa em contrário nesta
Lei Complementar.
Art. 66. A COAD reunir-se-á:
I - ordinariamente, durante cada ciclo avaliativo, por convocação de seu Presidente,
sempre que houver processos de avaliação a serem analisados e deliberados;
II - extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou da maioria dos
membros titulares, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos, salvo
hipótese devidamente justificada prevista em regulamento.
§ 1º O quórum mínimo para instalação das reuniões será a totalidade dos membros.
§ 2° Na ausência de membro titular, este será substituído por seu suplente, inclusive
no caso do Presidente da Comissão.
§ 3º As decisões serão tomadas por maioria simples dos membros presentes e
registradas em ata.
Art. 67. Compete à COAD, com fundamento nos fatores e critérios definidos nesta
Lei Complementar e em regulamento:
I - elaborar proposta de Regimento Interno, disciplinando normas e procedimentos
de tramitação e julgamento dos processos avaliativos, submetendo-o à aprovação
do Secretário do órgão central de gestão de recursos humanos;
Il - julgar e validar os processos de avaliação de desempenho, bem como os
pedidos de reconsideração e os recursos interpostos, assegurados o contraditório
a ampla defesa, observando, ainda, os seguintes princípios:
a) reconhecer a singularidade de cada servidor, evitando comparações indevidas;
b) avaliar o desempenho no cargo efetivo, e não a pessoa em si;
c) considerar o desempenho à luz das orientações e condições oferecidas;
d) agir com justiça e imparcialidade;
e
e) abster-se de influências subjetivas ou externas, como simpatias ou opiniões
pessoais;
f) analisar cada fator de forma isolada, evitando juízo com base em impressões
gerais;
g) compreender a finalidade institucional da avaliação de desempenho e a
responsabilidade da função avaliativa;
h) analisar e deliberar sobre os recursos administrativos relacionados aos processos
de avaliação;
III - determinar, quando necessário, a oitiva de partes e testemunhas nos processos;
IV - analisar tecnicamente os formulários e instrumentos de avaliação;
V - declarar a suficiência ou insuficiência do desempenho funcional avaliado, com
fundamentação;
VI - emitir decisão conclusiva nos processos de avaliação.
Art. 68. Constatado o não atingimento do desempenho mínimo esperado por
servidor em avaliação especial ou periódica, a COAD elaborará relatório
circunstanciado e decisão fundamentada, encaminhando-os ao órgão central de
gestão de recursos humanos para registro e adoção das providências
administrativas cabíveis, com apoio instrutório da CAADS, quando necessário.
Parágrafo único. O relatório circunstanciado será emitido no prazo máximo de 15
(quinze) dias úteis, contados da conclusão do processo.
Art. 69. A COAD poderá propor ao titular do órgão central de gestão de recursos
humanos o encaminhamento para exoneração do servidor em estágio probatório ou,
nos casos cabíveis, do servidor estável, observado o procedimento administrativo
próprio, nos termos desta Lei Complementar, do regulamento e do Regimento
Interno.
§ 1° Constatada a necessidade de acompanhamento específico do servidor
avaliado, a COAD poderá solicitar, por intermédio do órgão central de gestão de
recursos humanos, suporte técnico e ações de desenvolvimento, na forma do
regulamento.
§ 2° As ocorrências relacionadas à formação, desempenho ou necessidade de
desenvolvimento do servidor serão comunicadas à CAADS, que, em articulação com
os órgãos competentes, auxiliará na proposição e coordenação de programas de
capacitação e aperfeiçoamento.
Seção VII
Da Comissão Permanente de Acompanhamento da Execução Orçamentária e
da Despesa com Pessoal do PCCR
Art. 70. Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a Comissão
Permanente de Acompanhamento da Execução Orçamentária e da Despesa com
Pessoal do PCCR - CPAEODP, com a finalidade de monitorar a execução
financeira do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, assegurando sua
sustentabilidade orçamentária e fiscal.
Art. 71. A CPAEODP tem natureza técnica e consultiva, cabendo-lhe acompanhar a
execução orçamentária e o impacto financeiro decorrentes da aplicação do PCCR,
nos termos desta Lei Complementar e da legislação vigente.
Art. 72. Compete à CPAEODP:
I - acompanhar mensalmente a evolução da despesa total com pessoal do Poder
Executivo Municipal, com ênfase nos impactos decorrentes da aplicação do PCCR;
- realizar análise técnica do comportamento das despesas com vencimentos,
gratificações, progressões, promoções e demais vantagens pecuniárias;
III - verificar a compatibilidade da despesa com os limites estabelecidos na Lei
Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e demais normas
aplicáveis;
IV - elaborar relatórios periódicos de acompanhamento, contendo projeções,
indicadores comparativos e análise de tendência da despesa com pessoal;
V - subsidiar o órgão central de gestão de recursos humanos na adoção de medidas
preventivas ou corretivas necessárias à manutenção do equilíbrio fiscal;
VI - emitir parecer técnico prévio sobre impactos financeiros relevantes decorrentes
de alterações estruturais no PCCR;
VII - propor medidas voltadas à otimização da utilização dos recursos públicos,
resguardada a competência decisória do Chefe do Poder Executivo;
VIII - acompanhar e analisar o comportamento de quaisquer rubricas remuneratórias
que possam impactar a sustentabilidade financeira da execução do PCCR, inclusive
aquelas de natureza permanente ou eventual que influenciem a despesa total com
pessoal;
IX - emitir relatórios circunstanciados bimestrais à Secretaria de Governo, contendo
análise detalhada da evolução das despesas com pessoal, projeções de impacto
financeiro e recomendações técnicas destinadas a subsidiar a tomada de decisões
estratégicas da Administração Municipal;
X - elaborar estimativas e demonstrativos de impacto financeiro, para o exercício
subsequente, decorrentes das promoções e progressões funcionais previstas nesta
Lei Complementar, com vistas a subsidiar o planejamento orçamentário e
programação financeira do Município.
a
Art. 73. A CPAEODP será formalizada por ato do Secretário do órgão central de
gestão de recursos humanos, sendo composta majoritariamente por integrantes
efetivos e estáveis da Superintendência de Folha de Pagamento, observados os
requisitos de capacidade técnica e a compatibilidade das atribuições com as
atividades de acompanhamento orçamentário e financeiro previstas nesta Lei
Complementar.
Parágrafo único. O ato de formalização disporá sobre a composição, a presidência,
o período de atuação, a forma de substituição de membros e as normas de
funcionamento da Comissão, observado o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 74. A atuação da CPAEODP não substitui as competências legais da Secretaria
Municipal de Fazenda, da Controladoria-Geral do Município ou do Tribunal de
Contas do Estado, possuindo caráter técnico de acompanhamento e
assessoramento interno.
Art. 75. O Presidente da CPAEODP perceberá gratificação mensal equivalente a 20
(vinte) UPFMC - Unidade Padrão Fiscal do Município de Colatina, e os demais
membros perceberão gratificação mensal equivalente a 15 (quinze) UPFMC,
enquanto perdurar a designação.
Seção VIII
Do Treinamento e Capacitação
Art. 76. Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a Política
Institucional Permanente de Desenvolvimento e Capacitação dos Servidores
Públicos, coordenada pelo órgão central de gestão de recursos humanos, no âmbito
do SADS, com os seguintes objetivos:
- promover hábitos, valores e comportamentos compatíveis com a ética, a
legalidade e a dignidade do serviço público;
II - capacitar o servidor para o pleno desempenho de suas atribuições, orientando-о
para o alcance dos resultados institucionais;
III - estimular o desenvolvimento funcional contínuo, criando condições para o
aperfeiçoamento técnico e pessoal;
IV - alinhar os objetivos individuais ao interesse público e às metas estratégicas da
Administração Municipal.
Parágrafo único. O órgão central de gestão de recursos humanos regulamentará a
política de capacitação por ato próprio, podendo instituir comissão específica para
planejamento, acompanhamento e avaliação das ações de desenvolvimento,
observadas as disposições desta Lei Complementar.
Art. 77. A política de capacitação compreenderá as seguintes modalidades:
I - Capacitação de Integração: destinada a facilitar a ambientação do servidor
recém-ingresso, por meio de informações institucionais sobre a estrutura,
funcionamento e valores da Prefeitura Municipal de Colatina, bem como orientações
sobre relações interpessoais no serviço público;
II - Capacitação de Formação: voltada à atualização permanente dos servidores em
relação aos conhecimentos e técnicas necessários ao desempenho de suas
atribuições, bem como à preparação para funções de maior complexidade, com
vistas ao desenvolvimento funcional e à progressão na carreira;
III - Сараcitação de Adaptação: direcionada à requalificação do servidor para o
exercício de novas atribuições ou funções, em razão de mudanças tecnológicas,
organizacionais ou normativas que tenham tornado obsoletas as atividades
anteriormente desempenhadas.
Art. 78. Os programas de treinamento e capacitação terão caráter objetivo, aplicado
e orientado para resultados institucionais, sendo preferencialmente realizados com a
utilização de servidores públicos efetivos ou monitores locais devidamente
capacitados, valorizando-se o conhecimento técnico e a experiência acumulada no
âmbito da própria Administração Municipal.
§ 1° A execução das ações de capacitação poderá ocorrer, direta ou indiretamente,
pela Prefeitura Municipal de Colatina, por meio das seguintes formas:
I - designação de servidores públicos ou monitores locais, com comprovado
conhecimento e experiência na área de atuação, para exercerem a função de
instrutores internos;
II - encaminhamento de servidores para cursos, oficinas, treinamentos ou estágios
oferecidos por instituições especializadas, públicas ou privadas, sediadas ou não no
Município;
III - participação em eventos, seminários, congressos, fóruns ou encontros técnicos
promovidos por órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual ou
federal;
IV - contratação de especialistas ou instituições especializadas, bem como
celebração de convênios, parcerias ou instrumentos congêneres, observada a
legislação vigente.
§ 2° Os cursos e treinamentos poderão ser realizados nas modalidades presencial,
semipresencial ou de educação a distância (EAD), conforme a natureza do
conteúdo, a disponibilidade institucional e a conveniência administrativa.
§ 3° Caberá ao órgão central de gestão de recursos humanos definir, por meio de
regulamento próprio, os critérios para seleção, designação, atribuições, avaliação,
certificação e formas de reconhecimento e eventual remuneração dos servidores
públicos e monitores locais que atuarem como instrutores nos programas de
capacitação institucional.
Art. 79. As chefias de todos os níveis hierárquicos da Administração Pública
Municipal de Colatina deverão participar ativamente dos programas de capacitação
e treinamento, competindo-lhes:
I - identificar e analisar, no âmbito de suas respectivas unidades, as necessidades
de capacitação dos servidores, estabelecer prioridades e propor medidas destinadas
à superação de lacunas e à execução dos programas sugeridos;
II - viabilizar a participação de seus subordinados nas ações de treinamento,
adotando providências que assegurem a continuidade dos serviços e o
funcionamento regular da unidade, mesmo durante eventuais afastamentos;
III - atuar como instrutores ou facilitadores nos programas de capacitação, sempre
que houver compatibilidade com suas competências técnicas e gerenciais;
IV - identificar, entre os membros da equipe, servidores com perfil, interesse
capacidade para ministrar cursos, oficinas ou treinamentos;
e
V - submeter-se, sempre que convocados, a programas de capacitação voltados às
atribuições do cargo que exercem, especialmente os relacionados à gestão de
pessoas, liderança e desempenho institucional.
Art. 80. Compete ao órgão central de gestão de recursos humanos, em articulação
com os demais órgãos municipais, elaborar e coordenar o Plano Anual de
Capacitação.
§ 1º O Plano deverá considerar:
I - as necessidades identificadas nas avaliações de desempenho realizadas no
âmbito do SADS;
II - as prioridades estratégicas da Administração Municipal;
III - a disponibilidade orçamentária e financeira do exercício.
§ 2° O Plano deverá ser elaborado com antecedência suficiente para inclusão dos
recursos necessários na proposta orçamentária anual.
Art. 81. Independentemente dos programas formais, as chefias deverão promover
treinamento em serviço, por meio de:
I - realização de reuniões periódicas para estudo, debate e esclarecimento de temas
relacionados às rotinas e procedimentos de trabalho;
Il - divulgação de normas legais, regulamentos e orientações técnicas pertinentes às
atividades da unidade, bem como acompanhamento e orientação sobre sua correta
aplicação;
III - discussão dos programas e metas institucionais do órgão de lotação, com foco
na contribuição da equipe para os objetivos administrativos mais amplos; e
IV - adoção de estratégias de capacitação prática, como rodízio de funções,
supervisão orientada, tutorias e outras metodologias de aprendizado no ambiente de
trabalho, conforme a natureza das atividades desempenhadas.
TÍTULO V
DA CRIAÇÃO DE CARGOS E DO QUADRO SUPLEMENTAR
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS
Art. 82. Novos cargos poderão ser incorporados ao Quadro Permanente de Pessoal
da Prefeitura Municipal de Colatina por meio de lei específica, observadas a
estrutura funcional e remuneratória estabelecidas nesta Lei Complementar e as
disposições deste Capítulo.
Art. 83. As Secretarias Municipais e os órgãos de igual nível hierárquico poderão
propor a criação de novos cargos no Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura
Municipal de Colatina, especialmente por ocasião da realização do estudo de
lotação, sempre que houver necessidade devidamente justificada.
§ 1° A proposta de criação de novos cargos deverá ser instruída com, no mínimo:
I - denominação dos cargos a serem criados;
II - descrição das atribuições e dos requisitos mínimos de provimento, com
indicação, quando aplicável, do Código da Classificação Brasileira de Ocupações -
CBO, como referência;
III - justificativa pormenorizada da necessidade de criação;
IV - quantitativo de cargos pretendidos;
V - enquadramento proposto na estrutura do PCCR, com indicação do grupo
ocupacional, família/carreira, grau e demais parâmetros remuneratórios aplicáveis,
em condições de subsidiar a estimativa do impacto financeiro.
§ 2º A definição do enquadramento remuneratório observará, obrigatoriamente:
I - escolaridade e habilitação exigidas para o provimento;
II - experiência profissional requerida, quando prevista;
III - complexidade, responsabilidade, impacto das atribuições e seletividade do
ingresso.
§ 3° A proposta deverá decorrer de análise comparativa entre os fatores do cargo
pretendido e os dos cargos existentes no Quadro Permanente, de forma a evitar
distorções remuneratórias e sobreposições funcionais.
§ 4° Compete ao órgão central de gestão de recursos humanos proceder à análise
técnica da proposta, especialmente quanto:
I - à compatibilidade do cargo pretendido com a estrutura funcional e remuneratória
do PCCR;
Il - à inexistência de sobreposição relevante de atribuições com cargos já
existentes;
III - ao atendimento das exigências legais relativas à criação de despesa е
provimento de cargos, especialmente as previstas na Lei Complementar nº 101, de
2000, com a manifestação da área competente de orçamento e finanças quanto à
disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 5° O estudo de lotação poderá ser regulamentado por ato do órgão central de
gestão de recursos humanos, que definirá diretrizes, metodologia, prazos e
responsabilidades dos órgãos da Administração na sua elaboração e atualização.
Art. 84. Aprovada a proposta de criação de novos cargos, nos termos do artigo
anterior, esta será encaminhada ao Prefeito Municipal, que, se concordar com seu
conteúdo, a submeterá à apreciação da Câmara Municipal, mediante projeto de lei.
Parágrafo único. Caso a proposta não atenda aos requisitos estabelecidos no art.
83, o titular do órgão central de gestão de recursos humanos encaminhará cópia ao
Prefeito Municipal, acompanhada de relatório técnico e justificativa fundamentada do
indeferimento.
Art. 85. Aprovada por lei a criação de novos cargos, estes serão formalmente
incorporados ao Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal de
Colatina, com o respectivo enquadramento na estrutura prevista nesta Lei
Complementar e em seus anexos, observado o disposto na legislação vigente.
Art. 86. É vedada a contratação por tempo determinado para suprir necessidade
permanente correspondente a cargo efetivo vago, enquanto houver candidatos
aprovados em concurso público vigente e com prazo de validade não expirado para
o respectivo cargo, ressalvadas as hipóteses de contratação temporária para
atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art.
37, inciso IX, da Constituição Federal e da legislação municipal aplicável.
CAPÍTULO II
DO QUADRO SUPLEMENTAR
Art. 87. O Quadro Suplementar de Pessoal da Administração Direta do Poder
Executivo Municipal é composto:
I - pelos cargos efetivos em extinção especificados no Anexo II desta Lei
Complementar;
II - pelos empregos públicos existentes no âmbito da Administração Municipal, cujos
cargos e vagas estejam previstos em lei específica.
§ 1° Os cargos efetivos integrantes do Quadro Suplementar terão suas carreiras e
referências remuneratórias mantidas exclusivamente até a ocorrência de vacância
total, vedado o seu novo provimento, observado o disposto nesta Lei Complementar.
§ 2º A equivalência entre as carreiras constantes dos Anexos II e III possui caráter
exclusivamente referencial, servindo unicamente como parâmetro de localização na
tabela de vencimentos e destinando-se ao posicionamento remuneratório dos cargos
e empregos integrantes do Quadro Suplementar.
§ 3° A equivalência referida no § 2º não se presta, por si só, a demonstrar identidade
ou compatibilidade de cargos, atribuições, jornada de trabalho, requisitos de
ingresso ou estrutura de carreira.
§ 4° Em razão do disposto nos §§ 2º e 3°, as equivalências constantes dos Anexos II
e III não geram direito à equiparação de vencimentos, carreiras, atribuições,
jornadas de trabalho ou quaisquer outras condições funcionais entre os integrantes
do Quadro Suplementar e os cargos do Quadro Permanente previstos no Anexo 1.
§ 5° É vedada a invocação das equivalências constantes dos Anexos Ile III para fins
de transposição, reenquadramento, paridade, isonomia remuneratória, extensão de
vantagens ou qualquer outra forma de harmonização funcional ou remuneratória,
salvo previsão expressa nesta Lei Complementar.
Art. 88. Os mecanismos de valorização funcional previstos nesta Lei Complementar
aplicam-se aos servidores ocupantes de cargos integrantes do Quadro Suplementar,
no que couber e desde que compatíveis com a natureza jurídica do respectivo cargo.
§ 1° Aos empregados públicos integrantes do Quadro Suplementar aplicam-se as
disposições desta Lei Complementar apenas após a efetiva migração de regime
jurídico e enquadramento no Quadro Permanente, nos termos desta Lei
Complementar.
§ 2° Até a conclusão da migração de regime de que trata o § 1°, os empregados
públicos permanecem submetidos ao regime jurídico próprio e às regras
remuneratórias e funcionais que lhes forem aplicáveis
§ 3° A migração de regime e o consequente enquadramento funcional de que trata o
§ 1º somente serão admitidos para os cargos expressamente previstos no Anexo III
desta Lei Complementar, observadas as respectivas correspondências e condições
estabelecidas nesta Lei Complementar.
§ 4° As disposições deste artigo não afastam a aplicação imediata desta Lei
Complementar aos servidores estatutários ocupantes de cargos em extinção
integrantes do Quadro Suplementar, no que couber.
Art. 89. Os servidores públicos ocupantes de cargos integrantes do Quadro
Suplementar sujeitam-se às disposições desta Lei Complementar no que couber e
for compatível com a natureza jurídica do respectivo cargo.
§ 1° A aplicação dos direitos, garantias e vantagens previstos nesta Lei
Complementar aos integrantes do Quadro Suplementar observará o disposto no art.
88, especialmente quanto aos empregados públicos, aos quais tais disposições
somente se aplicam após a efetiva migração de regime jurídico e enquadramento no
Quadro Permanente, nos termos desta Lei Complementar.
§ 2° As atribuições específicas dos cargos integrantes do Quadro Suplementar
constam do Anexo V desta Lei Complementar.
Art. 90. Os cargos públicos integrantes do Quadro Suplementar que estiverem
vagos na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, bem como aqueles que
vierem a vagar posteriormente por aposentadoria, exoneração, falecimento ou
qualquer outra forma legal de vacância, serão automaticamente extintos, vedado o
seu novo provimento, sob qualquer forma.
TÍTULO VI
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
CAPÍTULO I
DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 91. O cargo de provimento em comissão é de livre nomeação e exoneração,
destinado ao desempenho de atribuições de direção, chefia e assessoramento,
podendo ser exercido por servidor efetivo ou por pessoa não integrante do quadro
de cargos efetivos, observadas as disposições desta Lei Complementar e da
legislação específica que institui a Estrutura Administrativa e Organizacional do
Poder Executivo Municipal.
§ 1° Os cargos em comissão serão organizados por símbolos e valores
remuneratórios, conforme definidos na lei municipal que institui a Estrutura
Administrativa e Organizacional do Poder Executivo.
§ 2° Os valores percebidos a título de remuneração de cargo em comissão não se
incorporam à remuneração do servidor ou do nomeado para quaisquer efeitos,
independentemente do tempo de percepção, sendo devidos exclusivamente
enquanto perdurar a nomeação e o efetivo exercício.
Art. 92. O servidor efetivo investido em cargo em comissão poderá optar, mediante
manifestação expressa:
1 - pela remuneração integral do cargo em comissão; ou
II- pela remuneração do cargo efetivo, acrescida de gratificação de função
correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do cargo em comissão
ocupado.
§ 1° É vedada a designação cumulativa de servidor efetivo para o exercício
simultâneo de cargo em comissão e função gratificada, ainda que em órgãos ou
unidades distintas da Administração Pública Municipal.
§ 2° O exercício de cargo em comissão pressupõe dedicação integral às atribuições
que lhe são inerentes, com cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais, implicando a absorção das demandas decorrentes do regime de
confiança que caracteriza a função.
§ 3° Os servidores públicos designados para o exercício de cargo em comissão
submetem-se a regime de integral dedicação ao serviço público, podendo ser
convocados sempre que houver interesse da Administração, observadas as
disposições legais e regulamentares aplicáveis.
§ 4° O servidor ocupante de cargo efetivo cuja jornada legal seja inferior a 40
(quarenta) horas semanais, quando designado para o exercício de cargo em
comissão, ficará sujeito, enquanto perdurar a designação, ao cumprimento da carga
horária prevista no § 2º deste artigo.
§ 5° Na hipótese do § 4°, a ampliação temporária da jornada será compensada
remuneratoriamente pelo valor proporcional percebido pelo exercício do cargo em
comissão, não gerando direito a pagamento adicional, incorporação, reflexos
remuneratórios autônomos ou qualquer outra vantagem pecuniária específica em
razão da diferença de carga horária.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 93. A função gratificada constitui vantagem pecuniária de natureza transitória,
destinada a remunerar o exercício de atribuições de chefia, direção ou
assessoramento, conferidas exclusivamente a servidores ocupantes de cargo efetivo
da Prefeitura Municipal de Colatina, na forma prevista na Estrutura Administrativa e
Organizacional vigente.
§ 1º A designação para função gratificada não altera a natureza do cargo efetivo
nem cria vínculo diverso daquele originalmente investido pelo servidor.
§ 2° Os valores percebidos a título de função gratificada não se incorporam à
remuneração do servidor para quaisquer efeitos, independentemente do tempo de
sua percepção, sendo devidos exclusivamente enquanto perdurar a respectiva
designação.
Art. 94. É vedada a percepção cumulativa de 2 (duas) ou mais funções gratificadas
por um mesmo servidor, ressalvadas as hipóteses de gratificação de produtividade
ou aquelas expressamente previstas em lei específica.
§ 1° O servidor efetivo designado para o exercício de função gratificada não poderá
perceber, cumulativamente, valores decorrentes desse exercício com quaisquer
outras gratificações vinculadas ao desempenho de atribuições de direção, chefia,
assessoramento ou à participação em comissões, conselhos, comitês, grupos de trabalho, bancas examinadoras ou instâncias congêneres, independentemente da
denominação adotada, salvo autorização legal expressa.
§ 2° Excetuam-se do disposto no § 1º as participações em comissões, conselhos,
comitês, grupos de trabalho, bancas ou instâncias similares instituídos por lei
específica, quando destinados à execução de atividades técnicas estritamente
necessárias ao cumprimento do respectivo instrumento legal.
§ 3° As comissões instituídas por esta Lei Complementar ou pela lei que dispõe
sobre a Estrutura Administrativa do Município não poderão ser exercidas
cumulativamente com cargo em comissão, outra comissão remunerada ou função
gratificada diversa daquela expressamente prevista em lei como forma de
remuneração da própria comissão.
Art. 95. Compete ao Chefe do Poder Executivo a designação e a dispensa de
servidor ocupante de cargo efetivo para o exercício de função gratificada,
observadas as disposições desta Lei Complementar, da Estrutura Administrativa е
Organizacional e das demais normas aplicáveis.
Art. 96. A designação para o exercício de função gratificada implica dedicação às
atribuições inerentes à função de confiança, vedados:
I- a compensação de jornada por meio de banco de horas;
II - o pagamento de horas extraordinárias ou qualquer outra forma de remuneração
adicional em razão do exercício da função ou de eventual extrapolação da jornada
ordinária.
§ 1° O exercício de função gratificada pressupõe dedicação integral às atribuições
que lhe são inerentes, com cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais, implicando a absorção das demandas decorrentes do regime de
confiança que caracteriza a função.
§ 2° Os servidores públicos designados para o exercício de função gratificada
submetem-se a regime de integral dedicação ao serviço público, podendo ser
convocados sempre que houver interesse da Administração, observadas as
disposições legais e regulamentares aplicáveis.
§ 3° O servidor ocupante de cargo efetivo cuja jornada legal seja inferior a 40
(quarenta) horas semanais, quando designado para o exercício de função gratificada, ficará sujeito, enquanto perdurar a designação, ao cumprimento da carga
horária prevista no § 1° deste artigo.
§ 4° Na hipótese do § 3º, a ampliação temporária da jornada será compensada
remuneratoriamente pelo valor da função gratificada percebida pelo servidor, não
gerando direito a pagamento adicional, incorporação, reflexos remuneratórios
autônomos ou qualquer outra vantagem pecuniária específica em razão da diferença
de carga horária.
Art. 97. O quadro de Funções Gratificadas, organizado segundo os níveis de
qualificação exigidos e o grau de complexidade, responsabilidade e relevância das
atribuições, será disciplinado pela legislação específica que dispõe sobre a Estrutura
Administrativa e Organizacional do Poder Executivo Municipal.
TÍTULO VII
DA JORNADA DE TRABALHO, DOS REGIMES ESPECIAIS E DAS FÉRIAS
CAPÍTULO I
DA JORNADA ORDINÁRIA
Art. 98. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá estabelecer jornada de
trabalho diferenciada do expediente ordinário da Administração Pública Municipal,
em razão das peculiaridades dos serviços prestados, desde que respeitada a carga
horária prevista para cada cargo, conforme estabelecido nos correspondentes
Anexos desta Lei Complementar.
§ 1° O regime de cumprimento da jornada será disciplinado por Decreto do Chefe do
Poder Executivo, observadas as necessidades do serviço público, os regimes
especiais de trabalho e as disposições desta Lei Complementar.
§2° Para fins de apuração da jornada mensal de trabalho, será considerada a carga
horária semanal fixada para o cargo, multiplicada por 4,5 (quatro vírgula cinco)
semanas.
Art. 99. A jornada de trabalho dos servidores públicos municipais observará as
seguintes modalidades, distribuídas conforme a organização do serviço:
I - jornada de 20 (vinte) horas semanais, correspondente a 90 (noventa) horas
mensais;
II - jornada de 30 (trinta) horas semanais, correspondente a 135 (cento e trinta
cinco) horas mensais;
e
ש
- jornada de 40 (quarenta) horas semanais, correspondente a 180 (cento
oitenta) horas mensais.
e
Art. 100. O servidor poderá requerer a redução ou ampliação da jornada de
nova carga horária, condicionada a decisão à conveniência e à necessidade do
serviço público.
§ 1º A ampliação da jornada de trabalho não poderá ser superior ao dobro da carga
horária originalmente prevista para o cargo, nem poderá resultar em carga horária
semanal superior a 40 (quarenta) horas.
§ 2° A redução da jornada de trabalho não poderá resultar em carga horária semanal
inferior a 20 (vinte) horas.
§ 3º A redução ou a ampliação da jornada de trabalho poderá ser revogada a
qualquer tempo, por interesse da Administração Pública Municipal, sem gerar direito
adquirido, assegurado, quando houver interesse do servidor, que a revogação
produza efeitos após o prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data da ciência
ou notificação do servidor.
§ 4° A redução ou a ampliação da jornada de trabalho, uma vez concedida, poderá
ser revertida mediante requerimento do servidor, produzindo efeitos no prazo de até
90 (noventa) dias, contado da protocolização do requerimento.
§ 5° O prazo de que trata o § 4º poderá ser prorrogado uma única vez, por igual
período, mediante decisão motivada da Administração, quando demonstrada a
necessidade do serviço público.
§ 6° Na hipótese de redução da jornada de trabalho, o vencimento ajustado
proporcionalmente à nova carga horária passará a constituir o vencimento-base do
servidor enquanto perdurar a jornada reduzida, sendo considerado para todos os
fins legais, observado que a reversão da jornada implicará o restabelecimento do
vencimento-base correspondente à carga horária originalmente prevista para
cargo.
CAPÍTULO II
DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA
이
Art. 101. A prestação de serviço extraordinário fica limitada a 2 (duas) horas diárias,
condicionada ao interesse público, à necessidade temporária, excepcional e
imprevisível do serviço e à prévia autorização da chefia imediata, devidamente
justificada.
§ 1° A extrapolação do limite diário somente será admitida em situações
emergenciais ou de relevante interesse público, formalmente justificadas e
autorizadas pela autoridade competente, na forma do regulamento.
§ 2º É vedada a prestação habitual ou contínua de serviço extraordinário, bem como
sua realização por período superior a 3 (três) meses consecutivos por servidor cuja
jornada não tenha sido formalmente estendida nos termos do art. 100.
§ 3º As horas extraordinárias efetivamente prestadas e regularmente registradas
serão apuradas ao final de cada mês, podendo ser pagas no mês subsequente ou
compensadas por meio de banco de horas, conforme disposto neste Capítulo e em
regulamento, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 4° As horas que excederem o limite diário previsto no caput serão obrigatoriamente
registradas em banco de horas semestral para fins de compensação, vedado seu
pagamento no mesmo ciclo mensal.
§ 5° Excepcionalmente, as horas extraordinárias que excederem o limite diário
poderão ser convertidas em pecúnia no ciclo mensal, mediante justificativa formal do
titular da pasta de lotação do servidor e demonstração, em processo administrativo
próprio, da existência de dotação orçamentária específica e disponibilidade
financeira para a despesa.
§ 6° O saldo não compensado ao término do período semestral poderá ser
convertido em pecúnia, mediante justificativa formal do titular do órgão ou entidade
de lotação do servidor, demonstrando a impossibilidade de compensação no prazo
estabelecido, observados os critérios definidos em regulamento e a disponibilidade
orçamentária e financeira.
Art. 102. O pagamento ou a compensação das horas extraordinárias observará
acréscimo único de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de
trabalho, independentemente do dia em que o serviço extraordinário for prestado.
§ 1° Para fins de cálculo da hora extraordinária, considerar-se-á o valor da hora
normal de trabalho, apurado com base no vencimento-base do servidor, excluídas
as vantagens remuneratórias permanentes, as vantagens remuneratórias variáveis
ou eventuais e as parcelas de natureza indenizatória, ressalvada a incidência do
adicional de insalubridade ou de periculosidade e do adicional noturno, quando
devidos.
§ 2° É vedado o pagamento de horas extraordinárias realizadas sem prévia
autorização, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º do art. 101.
Art. 103. A remuneração do serviço extraordinário observará o disposto no art. 102
desta Lei Complementar.
§ 1° A remuneração decorrente da prestação de serviço extraordinário possui
natureza de vantagem remuneratória variável ou eventual, sendo devida
exclusivamente quando houver efetiva prestação do serviço regularmente
autorizado.
§ 2° A parcela relativa ao serviço extraordinário não se incorpora ao vencimentobase nem integra a base de cálculo de vantagens remuneratórias permanentes,
excetuadas as previsões expressas nesta Lei Complementar.
Art. 104. Compete ao órgão central de gestão de recursos humanos expedir
regulamento para disciplinar os procedimentos de autorização, registro, controle,
monitoramento, compensação e pagamento da jornada extraordinária e do banco de
horas, inclusive os critérios objetivos para caracterização de habitualidade, bem
como as medidas administrativas destinadas à sua regularização, tais como
readequação de jornada, reorganização de escalas ou ajuste do quadro de pessoal.
CAPÍTULO III
DO REGIME DE PLANTÃO
Art. 105. Os servidores públicos municipais poderão exercer suas atividades em
regime especial de trabalho (plantão), diurno e/ou noturno, conforme a natureza e a
necessidade do serviço, desde que respeitada a carga horária mensal
correspondente à jornada do cargo.
§ 1° A adoção do regime especial de plantão dependerá de ato formal do titular do
órgão ou entidade responsável pelo serviço, devendo a primeira escala ser
formalizada e divulgada no local de trabalho com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias, contados da publicação do ato que instituir o regime.
§ 2° Os plantões serão cumpridos em regime de 12 (doze) horas de trabalho por 36
(trinta e seis) horas de descanso, observados, para fins de composição da jornada
mensal, os seguintes quantitativos mínimos:
1-14 (quatorze) plantões mensais para jornada de 40 (quarenta) horas semanais;
II-11 (onze) plantões mensais para jornada de 30 (trinta) horas semanais;
III - 07 (sete) plantões mensais para jornada de 20 (vinte) horas semanais.
§ 3° O não cumprimento do quantitativo de plantões previsto no § 2º implicará a
necessidade de compensação no mês subsequente, mediante ajuste de escala e
registro em controle próprio, na forma do regulamento.
§ 4° Não realizada a compensação, proceder-se-á ao desconto proporcional das
horas não cumpridas no pagamento do mês subsequente, assegurados o registro
formal da ocorrência e a prévia ciência do servidor.
§ 5° O regime especial de trabalho em plantão não caracterizará jornada
extraordinária, desde que observada a escala definida na forma do § 2º e o limite de
12 (doze) horas contínuas de trabalho, sendo consideradas como horas
extraordinárias aquelas que excederem esse limite, nos termos deste Capítulo e do
regulamento.
§ 6° No regime especial de plantão, a hora noturna será computada com duração de
60 (sessenta) minutos, não se aplicando a redução ficta prevista na legislação
trabalhista, assegurado ao servidor intervalo para repouso e alimentação de até 2
(duas) horas, o qual será considerado como tempo de efetivo exercício.
§ 7° Após a implementação do regime de plantão, compete ao responsável pela
unidade administrativa do respectivo setor ou serviço, mediante formalização e
divulgação no local de trabalho, instituir, organizar e revisar as escalas,
consideradas as peculiaridades da atividade, a continuidade do serviço, a
disponibilidade de pessoal e o interesse público.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE TRABALHO NOTURNO
Art. 106. Considera-se trabalho noturno aquele prestado no período compreendido
entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
§ 1° Ao servidor que prestar serviço em horário noturno será devido adicional
noturno correspondente ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor
da hora normal de trabalho, incidente exclusivamente sobre as horas efetivamente
trabalhadas no período definido no caput.
§ 2° Para fins de cálculo do adicional noturno, a hora de trabalho corresponderá a 60
(sessenta) minutos, não se aplicando a redução ficta da hora noturna prevista na
legislação trabalhista.
§ 3° O adicional noturno será calculado sobre o valor da hora normal de trabalho,
apurado com base no vencimento-base do servidor, excluídas as demais parcelas
remuneratórias e as parcelas de natureza indenizatória, salvo disposição expressa
em contrário nesta Lei Complementar.
§ 4° O adicional noturno constitui vantagem remuneratória variável ou eventual,
sendo devido exclusivamente em razão da prestação de serviço em horário noturno.
§ 5° A parcela prevista neste artigo não se incorpora ao vencimento-base, nem
integra a base de cálculo de vantagens remuneratórias permanentes, adicionais ou
benefícios, salvo nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei Complementar.
§ 6° O adicional noturno integrará a base de cálculo do décimo terceiro vencimento e
da remuneração de férias, observada a média aritmética dos valores percebidos nos
12 (doze) meses anteriores ao respectivo pagamento ou ao início do gozo, ou no
período efetivamente percebido, se inferior.
Art. 107. A apuração, o registro, o controle e o pagamento do adicional noturno
serão disciplinados em regulamento expedido pelo órgão central de gestão de
recursos humanos, que estabelecerá os procedimentos operacionais, os meios de
comprovação e os critérios de lançamento em folha, observado o disposto neste
Capítulo.
Art. 108. No regime especial de trabalho em plantão, inclusive na escala de 12
(doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, o adicional
noturno será devido exclusivamente sobre as horas efetivamente prestadas no
período compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco)
horas do dia seguinte.
§ 1° O adicional incidirá apenas sobre as horas efetivamente trabalhadas dentro do
intervalo definido no caput, vedada sua incidência sobre a totalidade do plantão
quando este abranger, parcial ou integralmente, o período noturno.§ 2° Quando o serviço extraordinário for prestado no período noturno, o adicional
noturno e o adicional de horas extraordinárias incidirão cumulativamente sobre a
mesma hora trabalhada, observado o respectivo percentual legal.
§ 3° A apuração das horas noturnas em regime de plantão observará os registros de
frequência oficialmente validados, na forma do regulamento.
CAPÍTULO V
DO REGIME DE SOBREAVISO
Art. 109. Fica instituído o regime de sobreaviso aos servidores públicos municipais
cuja natureza das atribuições exija disponibilidade para atendimento de ocorrências
fora do horário ordinário de expediente ou dos dias úteis fixados pela Administração,
observado o disposto neste artigo e em regulamento próprio.
§ 1° Considera-se em regime de sobreaviso o servidor que, mediante designação
formal e escala previamente autorizada, permanecer fora do local de trabalho,
sujeito à convocação por meios de comunicação previamente definidos, para o
desempenho imediato de suas funções.
§ 2° O período de sobreaviso não poderá ultrapassar 24 (vinte e quatro) horas
consecutivas por escala.
§ 3° Entre o término do sobreaviso e o início de nova jornada regular de trabalho
deverá ser observado intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas de
descanso, ressalvada hipótese excepcional devidamente justificada e formalizada,
nos termos do regulamento.
§ 4° Durante o período em que permanecer em regime de sobreaviso, o servidor fará
jus à remuneração correspondente a 1/3 (um terço) do valor da hora normal de
trabalho, calculada sobre cada hora efetivamente cumprida em sobreaviso.
§ 5° Havendo convocação do servidor durante o período de sobreaviso, o tempo
efetivamente trabalhado será remunerado como serviço extraordinário, na forma do
art. 101, suspendendo-se a contagem das horas de sobreaviso enquanto perdurar
prestação do serviço.
a
§ 6° O período de sobreaviso, ainda que cumprido no horário noturno, não gera
direito ao adicional noturno, por não configurar efetivo exercício das atribuições do
cargo.
§7° O adicional noturno será devido exclusivamente nas hipóteses de convocação e
efetiva prestação de serviço no período compreendido entre as 22 (vinte e duas)
horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, observadas as disposições
deste Título.
§ 8° O uso eventual de equipamentos tecnológicos, softwares, ferramentas digitais,
aplicativos de mensagens ou quaisquer outros meios de comunicação institucional
fora da jornada normal de trabalho, inclusive nos dias não úteis, não caracteriza
tempo à disposição nem configura regime de sobreaviso, salvo se houver
designação formal para tal regime, nos termos deste artigo.
§ 9° O regime de sobreaviso não poderá ser utilizado como forma permanente de
ampliação indireta da jornada ordinária do servidor, devendo sua instituição observar
a natureza excepcional da necessidade administrativa ou a efetiva necessidade
comprovada da ação.
Art. 110. O uso de aparelho celular, computador, tablet, linha telefônica, pacote de
dados ou quaisquer outros equipamentos ou meios de comunicação de propriedade
do servidor, para fins de comunicação com a Administração Pública Municipal, não
gera direito à indenização, ressarcimento, ajuda de custo ou qualquer outra
compensação pecuniária, salvo expressa previsão legal em sentido contrário.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se independentemente da frequência,
do horário ou do local da comunicação, desde que não haja exigência formal da
Administração quanto à disponibilização ou custeio de equipamento ou serviço
específico.
Art. 111. Compete ao órgão central de gestão de recursos humanos regulamentar
os critérios para designação, controle, registro e pagamento do regime de
sobreaviso, observadas as disposições deste Capítulo.
CAPÍTULO VI
DO BANCO DE HORAS
Art. 112. Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal de Colatina,
o banco de horas como instrumento de registro e compensação de horas
extraordinárias previamente autorizadas, observado o interesse público, a
continuidade do serviço e as disposições desta Lei Complementar.
Art. 113. O banco de horas terá período de apuração semestral, contado a partir de
data-base fixada em regulamento do órgão central de gestão de recursos humanos,
devendo a compensação ocorrer dentro do respectivo período.
Art. 114. Somente poderão ser lançadas no banco de horas as horas extraordinárias
previamente autorizadas, devidamente justificadas e registradas em sistema próprio
de controle, na forma do Capítulo II deste Título.
Parágrafo único. É vedado o cômputo, no banco de horas, de horas extraordinárias
prestadas sem prévia autorização, ressalvadas as hipóteses emergenciais previstas
nesta Lei Complementar, desde que devidamente justificadas pela autoridade
competente.
Art. 115. Para fins de compensação ou eventual quitação, as horas extraordinárias
serão registradas no banco de horas com os mesmos acréscimos previstos no art.
102 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. As horas extraordinárias registradas no banco de horas com os
acréscimos de que trata o caput, quando convertidas em pecúnia, serão pagas com
base no valor da hora normal de trabalho, vedada a incidência de novo acréscimo
pelo mesmo fato gerador.
Art. 116. A compensação das horas registradas no banco de horas ocorrerá,
preferencialmente, por meio de folgas ou redução proporcional da jornada de
trabalho, mediante programação, controle formal e anuência da chefia imediata,
observada a conveniência do serviço.
§ 1° A compensação deverá observar critérios de planejamento e continuidade do
serviço público, vedada sua concessão automática ou sem prévio ajuste com a
unidade administrativa.
§ 2° A concessão de folgas compensatórias não poderá comprometer o
funcionamento regular da unidade administrativa.
§ 3° O registro de horas no banco de horas não constitui direito adquirido à fruição
de folga em data determinada pelo servidor, devendo a compensação observar o
planejamento da unidade administrativa, a conveniência do serviço e a autorização
da chefia imediata.
Art. 117. O pagamento de saldo credor do banco de horas somente será admitido,
de forma excepcional, quando comprovada a impossibilidade de compensação
dentro do período de apuração semestral e do ciclo subsequente previsto nesta Lei
Complementar, mediante autorização da autoridade competente e observada a
disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. A existência de saldo credor no banco de horas não gera direito
automático à sua conversão em pecúnia, que somente poderá ocorrer nas hipóteses
excepcionais previstas nesta Lei Complementar.
Art. 118. Compete ao órgão central de gestão de recursos humanos regulamentar
os procedimentos operacionais, os sistemas de controle, os limites máximos de
horas acumuláveis, as hipóteses excepcionais de lançamento, compensação e
pagamento, e as demais regras necessárias à execução do banco de horas,
observado o disposto neste Capítulo.
CAPÍTULO VII
DAS FÉRIAS REMUNERADAS
Art. 119. O servidor público municipal efetivo fará jus a férias anuais remuneradas
após cada período aquisitivo de 12 (doze) meses de efetivo exercício, destinadas ao
descanso e à recomposição física e mental.
§ 1° Para os fins do caput, considerar-se-á como mês integral a fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício no respectivo mês.
Art. 120. As férias serão concedidas pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser
usufruídas de forma integral ou parcelada, na forma estabelecida em regulamento,
observado o interesse do serviço público.